TJPB - 0819047-80.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:45
Baixa Definitiva
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10/02/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 07:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819047-80.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: VANESSA VIEIRA PINHEIRO ADVOGADOS: PRISCILLA L.
FEITOSA DE ARAÚJO CABRAL E OUTROS PRIMEIRO EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDO EMBARGADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Provas de concurso para o curso de formação de sargentos da PMPB.
Pleito de anulação de questões.
Todos os pontos amplamente analisados. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu remessa necessária e apelação cível, mantendo decisão de sentença de procedência parcial.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório VANESSA VIEIRA PINHEIRO interpôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ora embargada, mantendo sentença de procedência parcial, proferida nos seguintes termos: Assim, por todo o exposto, com base no art. 490, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS NOS AUTOS, para determinar a anulação da Questão nº 29 (Prova Tipo 03) do Processo Seletivo Interno para Curso de Formação de Sargentos e a contabilização da pontuação devida a Promovente VANESSA VIEIRA PINHEIRO SIQUEIRA, de modo a prosseguir às fases seguintes do referido processo seletivo, sem impedimentos para sua conclusão e, sendo aprovada nestas e dentro das vagas ofertadas, seja promovida.
Em suas razões (ID 31351643), o embargante aponta suposta omissão em relação à alegação de que as questões de nº 12, 18 e 45 foram plagiadas.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta contradição e omissão em relação à alegação de que as questões de nº 12, 18 e 45 foram plagiadas.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Primeiramente, a recorrente defende que os quesitos de n° 12, 18 e 45, da prova tipo 03, foram plagiados.
Contudo, a jurisprudência pátria entende que não há direito garantido do candidato ao ineditismo das questões, conforme bem pontuado no precedente abaixo desta Corte de Justiça, citando jurisprudência do STF: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
APELANTE QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
QUESTÕES 14 E 50 ANULADAS POR FALTA DE INEDITISMO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS VÁLIDAS CONFORME RECENTE PRECEDENTE DO STF NO RE: 1470721 RS, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 11/03/2024, PUBLICADO 09/04/2024. (...). (TJPB - 0803861-03.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024) (...) Assim, conclui-se o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819047-80.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: VANESSA VIEIRA PINHEIRO ADVOGADOS: PRISCILLA L.
FEITOSA DE ARAÚJO CABRAL E OUTROS PRIMEIRO APELADO: ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDO APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Ementa: Administrativo.
Remessa necessária e Apelação Cível.
Provas de concurso para o curso de formação de sargentos da PMPB.
Pleito de anulação de questões.
Aplicação do tema nº 485 do STF.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela apelante, requerendo a anulação de onze questões de prova de concurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a nulidade de questões de prova para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, realizado em 2018.
III.
Razões de decidir 3.1. À exceção da situação de incompatibilidade entre a questão e o edital de regência, o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas ou para censurar o conteúdo das questões formuladas. 3.2.
A jurisprudência pátria, interpretando o entendimento firmado pelo STF, também tem admitido, em caráter igualmente excepcional, a interferência judicial nas hipóteses de erro grosseiro, através do exame da própria legalidade do ato administrativo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1. É vedada a substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, representada pela revisão dos critérios de correção das provas, conforme disposto no Tema nº 485 do STF.” “2.
Em caráter igualmente excepcional, há possibilidade de interferência judicial nas hipóteses de erro grosseiro, através do exame da própria legalidade do ato administrativo.” ________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudências relevantes citadas: Tema nº 485 do STF e TJPB - 0803861-03.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024.
Relatório VANESSA VIEIRA PINHEIRO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação ordinário c/c pedido de tutela provisória interposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, em litisconsórcio passivo com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ora apelados, decidindo nos seguintes termos finais: Assim, por todo o exposto, com base no art. 490, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS NOS AUTOS, para determinar a anulação da Questão nº 29 (Prova Tipo 03) do Processo Seletivo Interno para Curso de Formação de Sargentos e a contabilização da pontuação devida a Promovente VANESSA VIEIRA PINHEIRO SIQUEIRA, de modo a prosseguir às fases seguintes do referido processo seletivo, sem impedimentos para sua conclusão e, sendo aprovada nestas e dentro das vagas ofertadas, seja promovida.
Em suas razões (ID 30680487), a apelante pugna pela reforma da sentença, para que sejam reconhecidos os vícios contidos em algumas das questões do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, realizado em 2018.
Defende que os quesitos de n° 12, 18 e 45, da prova tipo 03, foram plagiados, destacando que questões idênticas às de nº 14, 17 e 34 foram anuladas pela comissão técnica em relação à prova do tipo 01.
Noutro ponto, sustenta que o quesito nº 50 possui mais de uma alternativa correta, e que as de nº 22 e 42 trataram de assuntos não previstos no edital do certame.
Por fim, acrescenta que a questão de nº 43 estaria em desacordo com a literalidade da lei.
Contrarrazões apresentadas (ID 30680494).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos oficial e voluntário, passando a analisá-los em conjunto.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a possibilidade de anulação de algumas questões de prova do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da PM/PB – Edital CFS/2018. É cediço que, em se tratando de concurso, o respectivo ente público contrata uma instituição a quem delega a realização do certame, atribuindo-lhe todos os poderes necessários à perfeição do ato de seleção pública, em especial, a correção das provas realizadas pelos candidatos.
Assim, uma vez se insurgindo o candidato participante do certame quanto à correção das questões da prova a que foi submetido, a atribuição para a sua revisão é de incumbência da própria entidade responsável pela condução da seleção pública, em conformidade com as normas editalícias e, consequentemente, observado o atendimento ao ordenamento jurídico nacional.
Persistindo o inconformismo após o esgotamento das vias editalícias, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, eventualmente pode o candidato ajuizar a adequada demanda para que seja analisado o seu pleito, porém, de limitada cognoscibilidade. À exceção da situação de incompatibilidade entre a questão e o edital de regência, o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas ou para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Tal compreensão já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 485), senão vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 632853, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-125 Divulg. 26/06/2015; Public. 29/06/2015; RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE 1092621 AgR-segundo, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, Processo Eletrônico, DJe-268; Divulg. 13/12/2018 Public. 14/12/2018) A jurisprudência pátria, interpretando o entendimento firmado pelo STF, também tem admitido, em caráter igualmente excepcional, a interferência judicial nas hipóteses de erro grosseiro, através do exame da própria legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º,XXXV), sendo certo, porém, que não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Outros julgados também podem ser citados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2.
CONCURSO PÚBLICO. 3.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA. 4.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DA LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA CENSURAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES FORMULADAS. 5.
PRECEDENTES. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Ag.
Reg. em Mandado de Segurança nº 33608/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Gilmar Mendes. j. 22.09.2015, unânime, DJe 09.10.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.569.963/CE (2015/0302904-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 23.02.2016, DJe 25.02.2016). À luz do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tal precedente deve ser interpretado no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da banca examinadora de certame público, no que se refere às questões de provas que sejam meramente interpretativas, cuja razoabilidade reclama que tal vedação não se estenda a quesito de prova em que se tem gabarito indubitavelmente acometido por erro grosseiro de correção que culmine em afronta ao próprio texto normativo do edital de regência.
Primeiramente, a recorrente defende que os quesitos de n° 12, 18 e 45, da prova tipo 03, foram plagiados.
Contudo, a jurisprudência pátria entende que não há direito garantido do candidato ao ineditismo das questões, conforme bem pontuado no precedente abaixo desta Corte de Justiça, citando jurisprudência do STF: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
APELANTE QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
QUESTÕES 14 E 50 ANULADAS POR FALTA DE INEDITISMO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS VÁLIDAS CONFORME RECENTE PRECEDENTE DO STF NO RE: 1470721 RS, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 11/03/2024, PUBLICADO 09/04/2024. (...). (TJPB - 0803861-03.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024) Noutro ponto, destaca apelante que as questões idênticas às de nº 14, 17 e 34 foram anuladas pela comissão técnica em relação à prova do tipo 01.
Contudo, verifica-se que tais quesitos deixaram de ser analisados pelo magistrado de base em virtude da ausência das informações da Comissão de Avaliação Técnica - CAT da prova tipo 03, ponto que não foi expressamente rebatido pela recorrente.
De fato, a parte autora limitou-se a anexar o CAT da prova tipo 01, desacompanhado da respectiva prova, documento que se revela essencial para comprovar a identidade entre as questões das provas de tipos diferentes.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença neste aspecto.
Em relação à questão nº 50, a recorrente alega possuir mais de uma alternativa correta, quais sejam, letras A e D.
Para melhor elucidação, transcrevo abaixo: 50.Considerando o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinale a alternativa correta: A) No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
B) A Declaração Universal dos Direitos Humanos não trata de direitos econômicos, já que é assegurada a autonomia das Nações para adotarem quaisquer tipos de sistemas econômicos.
C) O meio ambiente ecologicamente equilibrado é visto como um direito de todos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
D) Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas pelo menos uma vez por ano.
Entretanto, observa-se que a análise das alegações autorais, neste ponto, resultaria em substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, eis que representa uma revisão dos critérios de correção das provas, conduta vedada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 485), que estabelece: Tema nº 485 do STF - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Portanto, há de ser mantida a sentença também nesse ponto.
Quanto às questões de nº 22 e 42, defende a recorrente que teriam tratado de assuntos não previstos no edital do certame.
Para melhor elucidação, vejamos o teor: 22.De acordo com a Constituição Federal de 1988, a prática da tortura constitui crime: A) Hediondo e inafiançável.
B) Hediondo e inanistiável.
C) Hediondo e imprescritível.
D) Inanistiável e prescritível. 42.
Sobre os direitos humanos, analise os itens abaixo: I.
A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos na experiência e consciência moral de um determinado povo, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.
II.
Os direitos humanos possuem estrutura variada, constituindo num feixe de direitos considerados fundamentais para a garantia da dignidade da pessoa humana.
III.
O chamado Controle de Convencionalidade é uma forma de compatibilização entre as normas de direito interno e os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no país.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns): A) Apenas I e II.
B) Apenas I e III.
C) Apenas II e III.
D) I, II e III.
Conforme se observa, a questão nº 22 trata do crime de tortura, cuja vedação que está prevista no art. 5, XLIII, da CF/88, conteúdo expressamente previsto no edital, no tópico: “Dos direitos e garantias fundamentais em espécie (ID 30680447 - Pág. 19).
Por sua vez, o quesito de nº 42 versa sobre Direitos Humanos, que corresponde ao tópico 4.2 do edital (ID 30680447 - Pág. 20).
Assim, não há que se falar em anulação dessas questões.
Por fim, a recorrente acrescenta que a questão de nº 43 estaria em desacordo com a literalidade do conceito das palavras reivindicatórias, substituindo por anárquicos.
Vejamos o enunciado: 43.
Preencha corretamente a lacuna abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.
De acordo com a perspectiva sociológica dos movimentos sociais, preencha corretamente esta lacuna: Os movimentos ______________ buscam soluções para situações mais urgentes e usam a pressão contra o Estado para conseguir as mudanças pretendidas.
A) Políticos.
B) De classe.
C) Reivindicatórios.
D) Anárquicos.
Porém, verifica-se que a análise das alegações autorais, neste ponto, também resultaria em substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, eis que representa uma revisão dos critérios de correção das provas, conduta vedada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 485), já citado anteriormente.
Por semelhança, vejamos elucidativo precedente desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
APELANTE QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
QUESTÕES 14 E 50 ANULADAS POR FALTA DE INEDITISMO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS VÁLIDAS CONFORME RECENTE PRECEDENTE DO STF NO RE: 1470721 RS, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 11/03/2024, PUBLICADO 09/04/2024.
QUESTÃO 30 ANULADA POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DISPOSTA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA “TORTURA” QUE NÃO ESTÁ FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
EDITAL QUE COBRA "GARANTIA ÀS INTEGRIDADES FÍSICA E MORAL DO PRESO (ART. 5° XLIX)”, ALÉM DE A PARTE “LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE”, SUBITEM 3.5, DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, MENCIONAR A LEI N. 9.455/1997, A QUAL DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NULIDADE AFASTADA. (...) PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A NULIDADE DAS QUESTÕES 14, 30 E 50.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Ciente deste entendimento, passamos a analisar cada questão. (...).
Quanto à questão 27, entendeu o magistrado que se tratava de erro grosseiro, pois a banca considerou que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação absoluta” indo expressamente contra o texto constitucional que dispõe que a aplicação é imediata.
Por se tratar de questão com flagrante ilegalidade, que não requer nenhum tipo de interpretação, mas tão somente observar o texto da lei, entendo que restou também demonstrado o erro grosseiro.
Anular uma questão de concurso público eivado de vício material evidente não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos da questão, isto porque não se discute os critérios de formulação da questão, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a correção ou não de uma linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, trata-se de verificar os “erros grosseiros” que tornam a questão viciada ao não respeitar o princípio da legalidade.
Quanto à questão 30, entendeu o magistrado que ao abordar sobre o crime de tortura, ela estaria fora do conteúdo programático.
Discordo do referido posicionamento, pois consta no edital o tema "Garantia às Integridades Física e Moral do Preso (Art. 5° XLIX)”, além de a parte “Legislação Extravagante”, subitem 3.5, do conteúdo programático, mencionar a Lei n. 9.455/1997, a qual define os crimes de tortura e dá outras providências.
O edital deve elencar as matérias a serem cobradas no certame, mas sem a necessidade de detalhar minuciosamente cada ponto que pode ser abordado, ou seja, é plenamente possível a cobrança de conhecimentos que são de obrigatória compreensão do candidato.
Percebe-se que os candidatos não buscam entender os temas cobrados nos editais, mas apenas decorar os incisos citados como se a banca organizadora do certame pudesse apenas abordar estritamente a frase mencionada na Constituição.
Certamente não é esta a intenção do examinador.
Assim, não vislumbro erro na questão 30.
O descumprimento do termo de ajustamento não pode implicar em nulidade da questão “não inédita” se ela não tem manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade ou erro flagrante.
Assim decidiu recentemente, em abril do corrente ano, o STF, ao analisar acórdão que anulou uma questão de concurso público por não ser inédita (PRECEDENTE DO STF NO RE: 1470721 RS, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 11/03/2024, PUBLICADO 09/04/2024).
Portanto, as questões 14 e 50 não podem ser anuladas. (TJPB - 0803861-03.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024) Assim, impõe-se o desprovimento do apelo.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e AO REEXAME NECESSÁRIO, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:24
Sentença confirmada
-
12/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de VANESSA VIEIRA PINHEIRO - CPF: *28.***.*28-78 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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