TJPB - 0801300-60.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:41
Baixa Definitiva
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10/12/2024 21:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 21:17
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALIA DA CONCEICAO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801300-60.2023.8.15.0261 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Francisca Natalia da Conceição ADVOGADO(A)(S) : Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A AGRAVADO(A) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 11.812 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Banco, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A agravante pleiteia a reforma da decisão para manter a nulidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B.
Expresso 1"), preservando a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias relacionadas à "Cesta B.
Expresso 1" realizada pelo Banco Bradesco é válida; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A cobrança de tarifas bancárias é válida quando há utilização de serviços que extrapolam os serviços essenciais de uma conta-salário, sendo legítima a tarifação nos termos das Resoluções BACEN n. 3.402/06 e n. 3.424/06. 4.
Nos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se a utilização de serviços como limite de cheque especial, transferências PIX e título de capitalização, que são incompatíveis com a conta-salário e justificam a cobrança das tarifas de conta-corrente. 5.
A ausência de comprovação de contrato formal não impede a validade da cobrança, pois há evidências de uso da conta para finalidades diversas do recebimento de salários. 6.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não exime o consumidor de demonstrar a abusividade das cobranças, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Não há prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira que justifique a reparação por danos morais ou a repetição em dobro dos valores cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifas bancárias é devida quando o titular da conta utiliza serviços que extrapolam as funções de uma conta-salário, configurando a modalidade de conta-corrente. “2.
A ausência de contrato formal não invalida a cobrança de tarifas, desde que comprovado o uso de serviços que justifiquem a tarifação”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resoluções BACEN n. 3.402/06 e n. 3.424/06; Código de Defesa do Consumidor, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2021.
RELATÓRIO Francisca Natália da Conceição interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática, proferida pelo Exmo.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que deu provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A para reformar a sentença e julgar todos os pedidos autorais improcedentes, bem como negou provimento ao recurso da parte autora.
Em suas razões, a demandante requer a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a condenação pelo dano material, em dobro, seja determinada a condenação em dano moral, e por consequência, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, ao argumento de inexistência de comprovação de contratação, a incidência de dano moral no caso e a necessidade de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
Contrarrazões apresentadas (id. 25042178).
Proferido acórdão, negando provimento ao agravo interno, mantendo incólumes os exatos termos da decisão guerreada (id. 26074504).
Anulado o julgamento do Agravo interno, em razão da inobservância do pedido de sustentação oral (id. 29899429).
Averbada suspeição do Exmo.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (id. 30859133). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que que deu provimento ao apelo da instituição financeira para reformar a sentença e julgar todos os pedidos autorais improcedentes, bem como negou provimento ao recurso da parte autora.
Nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Natália da Conceição, em face do Banco Bradesco S/A, busca-se a declaração de nulidade da cobrança das tarifas bancárias, denominada de Cesta B.
Expresso 1, na conta da parte promovente, condenando a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, sem contudo condenar a instituição financeira, em indenização por danos morais.
O recurso não comporta provimento.
A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias, qual seja, Cesta B.
Expresso 1, realizada pelo banco demandado na conta da demandante.
Consoante se observa a partir dos extratos bancários que acompanharam a inicial, afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal das tarifas impugnadas.
Entretanto, ao contrário do pontuado pela autora, tem-se que, a partir dos extratos (id. 23431049), também se verifica que foram utilizados serviços que extrapolam as funções abrangidas pela conta bancária simples, prevista na Resolução BACEN n. 3.424/06, que regulamenta o pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas.
Isso porque se constata a realização de utilização de limite de cheque especial, transferência PIX, título de capitalização, transferências.
Assim, tais operações (utilização de limite de cheque especial, transferência PIX, título de capitalização, transferências) comprovam a fruição de serviços inerentes à modalidade conta corrente, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Por fim, mister consignar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, o que não ficou comprovado nos autos.
Frise-se que, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar que a requerente não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que existe comprovação de uso da conta com outros fins.
Ou seja, a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança desta tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.
Dessa maneira, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA NATALIA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*94-97 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 23:09
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/10/2024 12:28
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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01/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALIA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/08/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA NATALIA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*94-97 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:39
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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31/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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