TJPB - 0000805-24.2005.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:13
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000805-24.2005.8.15.0441 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - OAB PB2446, WAGNER LISBOA DE SOUSA - OAB PB16976-A, KAYO SERGIO LOPES - OAB PB25675-A E FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - OAB PB24104-A EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Alegada omissão e contradição.
Inexistência de vícios.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão no acórdão acerca da possibilidade de fixação de honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ocasiona a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado de acordo com a tese jurídica firmada pelo STJ (Tema n. 1.229).
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Rejeição dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. __________ Dispositivos relevantes: inciso I, do parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.229, Data de Julgamento: 15/10/2024.
RELATÓRIO CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, que houve omissão no acórdão quanto à fixação da verba honorária, uma vez que é cabível quando há acatamento da exceção de pré-executividade e o processo foi extinto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme cediço, o recurso de embargos de declaração consubstancia o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a fundamentação assimilada, à unanimidade, no acórdão embargado, negou provimento ao apelo e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, e não condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1229, em 15/10/2024, o STJ firmou a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Do cotejo da transcrição acima, vê-se que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado de acordo com a tese jurídica firmada pelo STJ (Tema n. 1.229).
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:24
Juntada de Petição de memorial
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24/10/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1229
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26/01/2024 22:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:20
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A (APELADO) e não-provido
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2023 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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