TJPB - 0862161-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:14
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862161-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862161-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE, em face de MARIA ISABEL GOMES DUARTE, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 117367782, houve o protocolo de bloqueio do salário do executado.
De acordo com o que se percebe no extrato de ID 118523322, a parte executada percebe o valor de R$ 2.238,50 a título de proventos.
Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) No caso em análise, verifica-se que seu rendimento mensal é de cerca de R$ 2.238,50, veja-se: Em caso de demonstração de que a constrição de parte dos vencimentos do devedor não é apta a comprometer seu mínimo existencial, pode-se acolher o pedido.
No entanto, conforme se verifica nos presentes autos, a penhora de quaisquer valores do proveito econômico do executado comprometeria a totalidade de sua renda, o que significa que priva-lo-ia de parte dela e o prejudicaria concretamente em seu direito de sobreviver em condições dignas.
Assim, presentes no caso concreto circunstâncias que indiquem que o valor perfazido mensalmente pelo exequente é baixo, advindo, inclusive, de uma pessoa jurídica, tem-se pela aplicabilidade da regra da impenhorabilidade ante a possibilidade de prejuízos ao sustento do devedor e de sua família.
Defiro o pedido de desbloqueio requerido pelo executado.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:24
Deferido o pedido de
-
25/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:33
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GOMES DUARTE em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862161-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito,.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GOMES DUARTE em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GOMES DUARTE em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 18:34
Determinada diligência
-
22/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 16:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GOMES DUARTE em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862161-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GOMES DUARTE em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862161-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:36
Determinada diligência
-
03/10/2024 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803474-35.2023.8.15.0231
Maria de Lourdes Gomes Medeiros
Municipio de Mamanguape
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 11:38
Processo nº 0803474-35.2023.8.15.0231
Maria de Lourdes Gomes Medeiros
Municipio de Mamanguape
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 09:54
Processo nº 0804445-20.2015.8.15.2003
Francisco de Assis Pinto
Nl Comercio Alimenticio LTDA - ME
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2015 17:07
Processo nº 0804400-76.2023.8.15.0211
Manoel Jose de Albuquerque
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 07:40
Processo nº 0804516-25.2024.8.15.0251
Simao Gomes de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 17:48