TJPB - 0805544-10.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:31
Decorrido prazo de AGRIPINO CAETANO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de AGRIPINO CAETANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805544-10.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP].
AUTOR: AGRIPINO CAETANO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré deixou escoar o prazo para apresentar contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao passo em que a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas.
Petição da parte promovida requerendo a suspensão do processo com base no REsp nº 2162222/PE, por meio do qual o E.STJ determinou a suspensão de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DA REVELIA DO RÉU.
De início, cumpre destacar que a parte ré, apesar de citada, não apresentou contestação dentro do prazo, de modo que declaro a sua revelia.
DA PROVA PERICIAL.
Entrementes, ainda que se trate de réu revel, cabível a apreciação de pedido de produção de prova pericial, e, em mesmo sentido, do pleito de suspensão dos autos.
Nesse sentido, a requerida pleiteia a suspensão do processo com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE, que determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Noutro lado, com relação ao pedido de produção de prova pericial, por haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça, revela-se como relevante o pleito da parte ré.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo e defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso constate tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. - Determinações: Por todo o expendido, e com base no art. 373, § 1º, do CPC, realizo a distribuição dinâmica do ônus da prova a inversão do ônus da prova no presente processo e, ainda, com o fito de dar seguimento ao feito, determino a produção de perícia contábil, nos termos do art. 373, II, ambos do CPC.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:12
Nomeado perito
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08/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805544-10.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP].
AUTOR: AGRIPINO CAETANO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO O Banco do Brasil S/A, foi devidamente citado, conforme comprovado nos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Diante disso, considerando a ausência de contestação no prazo estipulado, decreto a revelia do Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:51
Decretada a revelia
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20/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGRIPINO CAETANO DA SILVA - CPF: *09.***.*24-04 (AUTOR).
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19/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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