TJPB - 0802340-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:08
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802340-55.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: RENATO LUCAS DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A gratuidade judiciária foi deferida ao autor.
A promovida apresentou contestação.
Autor apresentou impugnação à contestação.
Decisão determinando a regularização da representação da parte autora, mediante a juntada da procuração, bem como outras determinações, tendo o advogado quedado inerte. É o relatório.
Decido.
No sistema processual brasileiro, apenas o advogado tem capacidade postulatória, pelo que a parte desprovida de habilitação técnica deverá, obrigatoriamente, senão em casos expressamente ressalvados pela lei, constituir um procurador judicial, conforme se extrai do art. 103 do CPC: “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” No caso dos autos, o patrono do promovente ingressou com a peça inicial sem anexar documento essencial para postular em nome de seu constituinte, a procuração.
Apesar de intimada para sanar o vício, a parte autora se manteve inerte, deixando escoar o prazo razoavelmente concedido para regularização.
Ademais, o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, sem que tenha sido regularizada a representação processual da parte autora.
Nesta feita, é forçoso concluir a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes que prevê o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo esta matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida e ausência de sucumbência.
Sem honorários.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a promovida para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam os autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:41
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802340-55.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: RENATO LUCAS DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais", envolvendo as partes acima declinadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que não há nos autos instrumento procuratório do causídico do demandante.
O réu, por sua vez, apresentou contestação com pedido reconvencional, sem, contudo, indicar o valor da causa ou pagar as custas iniciais.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, enquanto o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para confirmar a titularidade da conta e os saques realizados. É o que importa relatar.
Decido.
Ante o exposto, necessário chamar o feito a ordem, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito.
Ademais, verifica-se que ainda há necessidade de algumas diligências e requisição de informações, para o deslinde do caso em liça.
Nesse diapasão, determino: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar procuração atualizada, de modo a zelar pela regularidade dos pressupostos processuais; 2 - Intime a parte autora para colacionar, no prazo de 10 (dez) dias, extrato da sua conta do Banco do Brasil S.A, Ag: 4453- 9, Conta: 9460-9, referente aos períodos de 08/2011, 08/2012 e 02/2014, a fim de comprovar se houve o saque dos montantes transferidos pelo Banco BMG, a título de saques feitos com o cartão de crédito consignado; 3 - Simultaneamente, intime a parte ré para emendar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor da causa da reconvenção, bem como juntando aos autos comprovativo de pagamento das custas judiciais; 4 - Com a emenda à reconvenção, intime a parte autora para contestar a reconvenção, no prazo legal; 5 - À Serventia, para que oficie o Banco do Brasil S.A, Ag: 4453- 9, Conta: 9460-9, a fim de confirmar a titularidade da conta em nome de RENATO LUCAS DE LIMA e se existiram transferências feitas pelo Banco BMG S/A dos montantes de R$ 3.168,00 (23/08/2011), R$ 550,00 (20/08/2012) e R$1.065,00 (19/02/2014), no prazo de 10 (dez) dias, colacionando os extratos dos períodos indicados; 6 - Com as repostas, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as documentações trazidas aos autos; 7 – Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:55
Outras Decisões
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07/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO LUCAS DE LIMA - CPF: *11.***.*88-92 (AUTOR).
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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