TJPB - 0001418-39.2014.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ALAN ANTONIO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALAN ANTONIO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
07/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso especial
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20/01/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 05:51
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIANE LOURENCO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ALAN ANTONIO DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAIVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de QUITERIA LUCIA TEIXEIRA CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JONAS DIAS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JARBAS DIAS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de IZABEL CAVALCANTI DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001418-39.2014.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO 01: ALAN ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - OAB/PB 18.304 APELADO 02: JOAO BATISTA DIAS ADVOGADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA - OAB/PB 8.624 APELADA 03: JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO 04: JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB/PB 19.903 APELADO 05: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB/PB 19.903 APELADA 06: ELIANE LOURENCO DA SILVA ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB/PB 19.903 APELADO 07: IZABEL CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB/PB 19.903 APELADO 08: JARBAS DIAS DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA APELADO 09: JONAS DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB/PB 19.903 APELADO 10: MARIA JOSÉ CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB/PB 19.903 APELADO 11: QUITERIA LUCIA TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB/PB 19.903 APELADA 12: MARIA APARECIDA DE PAIVA ADVOGADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - OAB/PB 19.903 Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Prescrição Intercorrente.
Inexistência.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise é decidir sobre a prescrição intercorrente em razão da Lei 14.230/2021, em ação que busca responsabilizar gestor público por ato de improbidade administrativa.
III.
Razões de Decidir 3.
Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 4.
Não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/92, considerando a tese fixada, à unanimidade pelo STF, pela irretroatividade do novo regime prescricional das ações de improbidade administrativa. 5.
No caso em questão, restou comprovado que a Câmara Municipal, por meio de emenda, substituiu o artigo 3º do projeto de lei, retroagindo seus efeitos para janeiro de 2023.
Tal alteração tem caráter ampliativo e, obviamente, resulta em aumento de despesa. 6.
Ressalte-se que, no presente caso, não há como aplicar a teoria da causa madura, pois o processo ainda deve finalizar sua fase de instrução.
Portanto, a prestação da tutela jurisdicional ainda não se exauriu na instância de origem.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Dou provimento ao apelo.
Tese jurídica: “O STF resolveu a controvérsia sobre a aplicação dos prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021, afirmando que os novos prazos só se aplicam a processos iniciados após a publicação desta lei, sem possibilidade de aplicação retroativa.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.199; ARE 843.989, Relator Min.
Luiz Fux.
TJPB - 0005439-43.2015.8.15.0011, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; 0003711-11.2014.8.15.0331, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0000001-54.2016.8.15.0511, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que extinguiu a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de João Batista Dias e outros, ora apelados, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23, §§5º e 8º, da LIA, nos seguintes termos finais: Isso posto, com fundamento no art. 23, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa, c/c o art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, determinando por conseguinte a extinção com resolução do mérito deste processo e o levantamento de eventuais medidas cautelares aplicadas. (ID. 30399180 - Pág. 8) Em suas razões (ID. 30399185), o Ministério Público Estadual pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de prescrição intercorrente.
Alternativamente, que seja considerado como o termo a quo para contagem do prazo da recém-criada prescrição intercorrente, no âmbito das ações de improbidade administrativa, a data de entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 – ou seja, a irretroatividade do instituto em debate Contrarrazões apresentadas (IDs 30399194 e seguintes).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo afastamento da prescrição intercorrente, opinando pelo provimento do apelo (ID. 30818970). É o que importa relatar.
Voto Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo e conheço do recurso interposto.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de João Batista Dias e outros referente a prática de crimes e atos ímprobos relacionados a processos de licitação para locação de veículos no Município de Caldas Brandão.
Contudo, ao apreciar a questão, o magistrado singular reconheceu a prescrição intercorrente com fulcro no art. 23, §§5º e 8º, da LIA, sendo esta a sentença impugnada.
Sem maiores debates, verifico a nulidade da sentença pelos motivos que passo a expor.
Com efeito, no curso deste processo, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que promoveu significativas alterações de direito material e processual que afetam as ações de improbidade administrativa.
De fato, a referida nova lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, modificou regras de prescrição e promoveu alterações processuais.
A alteração mais expressiva, e que particularmente nos interessa nesta ação, refere-se ao instituto da prescrição intercorrente advindo da inovação legislativa.
In casu, registre-se a ausência de prescrição intercorrente no caso em análise, tomando-se por parâmetro entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado por ocasião do julgamento no ARE 843.989 (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, dirimindo as controvérsias sobre os marcos temporais de aplicação das modificações advindas com a Lei nº 14.230/2021.
Vejamos o trecho final da decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, (...).
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022. É importante reforçar que o referido precedente possui caráter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, por força do que dispõe o art. 927, III, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a ação civil pública foi ajuizada em 10/01/2012 (ID. 30398862 - Pág. 19) para apurar supostos atos de improbidade administrativa os quais encontram-se descritos nos autos da investigação criminal do MPPB, oriundo do Município de Caldas Brandão, especificamente em relação à licitação para locação de veículos no Município de Caldas Brandão.
Ainda que não se questione que o rito processual anteriormente previsto na Lei 8.429/1992 era mais extenso, em razão da fase de notificação e defesa prévias ao recebimento da inicial da ação, o prazo de 4 (quatro) anos de prescrição intercorrente entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória (previsto na redação atual da lei) não é aplicável ao presente caso.
Isso se deve ao que foi decidido pelo STF no julgamento do precedente acima mencionado, bem como ao fato de que a Lei 14.230 entrou em vigor apenas em 25 de outubro de 2021.
Nesse contexto, de acordo com o item 4 do tema 1.199, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (25/10/2021).
Assim, não é possível a aplicação das alterações trazidas pela referida lei ao caso, pois esta ação foi ajuizada em 10/01/2012, e a Lei n. 14.230/21 entrou em vigor na data da sua publicação, em 25/10/21, razão pela qual, no tange à prescrição, deve ser observado o item 4 do Tema 1199 do STF.
No mesmo sentido, já decidiu o TJPB em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
ART. 23, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
O excelso STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (0005439-43.2015.8.15.0011, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO.
INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE VIOLA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ARESTO PARADIGMA.
REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO DO APELO. – Merece retratação o acórdão objeto de recurso extraordinário que reconheceu a aplicação retroativa da prescrição intercorrente criada pela Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92, visto que que o acórdão afastou-se do padrão decisório estabelecido pelo STF no ARE 843.989/PR – Tema 1.199, que estabeleceu a irretroatividade do instituto questionado. (TJPB; 0003711-11.2014.8.15.0331, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1199 FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TESE VINCULANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
SUPRESSÃO DO VÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1199).
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Acolhe-se os embargos declaração quando há no julgado omissão quanto à Tese vinculante proferida pelo STF.
O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa.
O excelso STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou as teses de que: “I - É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; II - A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem, tampouco, durante o processo de execução das penas e seus incidentes; III - A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; e deve o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e IV - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (TJPB; 0000001-54.2016.8.15.0511, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2023) Assim, deve ser dado provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença.
Ressalte-se que, no presente caso, não há como aplicar a teoria da causa madura, pois o processo ainda deve finalizar sua fase de instrução.
Portanto, a prestação da tutela jurisdicional ainda não se exauriu na instância de origem.
Dessa forma, torna-se imperativo o retorno dos autos ao primeiro grau para que o processo tenha a devida instrução, em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Portanto, considerando a irretroatividade do novo regime, afastada está a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a nulidade da sentença, afastando a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e, por conseguinte, determinando o retorno dos autos para que a presente ação seja devidamente processada e julgada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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