TJPB - 0870431-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870431-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA ALBUQUERQUE NOBRE Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 REU: 28.160.595 RALDRIN SILVA RIQUE Advogado do(a) REU: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR - PB10015 SENTENÇA Analisando-se os autos, observa-se o evidente equívoco em relação à sentença de ID 117296676, considerando que o projeto de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 117296676, ante o evidente erro material, passando a proferir sentença homologatória do projeto de sentença de ID 117228716.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
29/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:10
Deferido o pedido de
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28/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2025 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2025 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de 28.160.595 RALDRIN SILVA RIQUE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de 28.160.595 RALDRIN SILVA RIQUE em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870431-09.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA ALBUQUERQUE NOBRE RÉU: REU: 28.160.595 RALDRIN SILVA RIQUE EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 07:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870431-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA ALBUQUERQUE NOBRE Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 REU: 28.160.595 RALDRIN SILVA RIQUE Advogado do(a) REU: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR - PB10015 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 10/07/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 15:38
Deferido o pedido de
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20/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:34
Juntada de Termo de audiência
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15/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 18:54
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:11
Indeferido o pedido de GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA ALBUQUERQUE NOBRE - CPF: *07.***.*22-92 (AUTOR)
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08/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:37
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/03/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 04:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2025 19:15
Expedição de Carta.
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20/01/2025 19:15
Expedição de Carta.
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20/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 11:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0870431-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA ALBUQUERQUE NOBRE Advogados do(a) AUTOR: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247 REU: WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE, 28.160.595 RALDRIN SILVA RIQUE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa/PB, 8 de novembro de 2024.
HELLEN MARIA COSTA Y PLA TREVAS Analista Judiciária -
08/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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