TJPB - 0801280-65.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801280-65.2023.8.15.0521 APELANTE: MUNICIPIO DE MULUNGU APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MULUNGU I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36201411).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025 . -
23/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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23/03/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 19:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 04/02/2025 23:59.
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21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801280-65.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE MULUNGU, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MULUNGU ADVOGADO: KAIO BATISTA DE LUCENA - OAB/PB 21.841 Ementa: Direito Constitucional.
Apelação Cível.
Ação Coletiva.
Implantação do Piso do Magistério.
Lei Municipal.
Emenda Parlamentar.
Aumento de Despesa.
Impossibilidade.
Inconstitucionalidade Incidental.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação do piso do magistério, nos termos da Lei Municipal nº 007/2023, e condenou o demandado ao pagamento dos valores retroativos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise é decidir sobre a inconstitucionalidade incidental da lei, alterada por emenda parlamentar, que retroagiu os efeitos da norma e aumentou o piso do magistério.
III.
Razões de Decidir 3.
A verificação da constitucionalidade, neste caso, depende da análise da dimensão da restrição ao poder de emenda do Poder Legislativo, diante de matérias cuja iniciativa de lei é privativa do chefe do Poder Executivo. 4.
A partir da proposição do projeto de lei, não há que se vedar o poder de emendar.
Ao Poder Legislativo no exercício de sua atividade, mas apenas limitá-lo para que as emendas não se dissociem do assunto tratado pelo projeto original e para que não importem em aumento de despesa, conforme determina a Constituição Federal. 5.
No caso em questão, restou comprovado que a Câmara Municipal, por meio de emenda, substituiu o artigo 3º do projeto de lei, retroagindo seus efeitos para janeiro de 2023.
Tal alteração tem caráter ampliativo e, obviamente, resulta em aumento de despesa. 6.
Com relação reconhecimento da inconstitucionalidade no caso concreto, ressalte-se que o STF, em repercussão geral reconhecida (ARE 914045), firmou entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte, justamente como é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Dou provimento ao apelo.
Tese jurídica: “A Constituição Federal (art. 63, inciso I) veda ao Poder Legislativo a prerrogativa de apresentar emendas a projetos originários do Poder Executivo que resultem em aumento de despesa pública.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF. art. 61, § 1º, c.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 223; RE 590.829, Relator Min.
Marco Aurélio.
TJPB - 0810957-38.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 0800256-10.2019.8.15.0111, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório O Município de Mulungu interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mulungu, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Coletiva de Obrigação de Fazer nº 0801280-65.2023.8.15.0521, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Município de Mulungu, ora recorrido, assim dispondo: Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão, para, ato contínuo, condenar o Município de MULUNGU/PB, à obrigação de fazer consistente na implantação do reajuste de 15% (quinze por cento), devido aos profissionais do magistério do Município de Mulungu-PB, nos termos da Lei Municipal 007/2023, bem como, condenar o demandado no pagamento dos valores retroativos devidos aos servidores do magistério do Município de Mulungu-PB desde janeiro de 2023, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que de acordo com o novo entendimento jurisprudencial esposado no Recurso Repetitivo do STJ/REsp 1270439/PR, no julgamento STF RE 870947, ADI's 4357/DF e 4425/DF, qual seja, que a atualização monetária seja feita pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, com juros de mora de 6% a.a. de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013.
Sem custas e honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85). (ID. 30690107) Inconformada, a edilidade recorreu, sustentando exclusivamente a nulidade da sentença devido à ausência de análise sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 07/2023, que fundamenta o aumento do piso nacional do magistério(ID. 30690113).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30690167). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito recursal.
O presente recurso limita-se à preliminar de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 07/2023, do Município de Mulungu, norma que foi alterada por emenda parlamentar, especificamente para ampliar o efeito retroativo da lei que atualizou o piso do magistério.
O Projeto de Lei questionado foi apresentada pelo Prefeito do referido Município nos seguintes termos: Art. 1º - Fica instituído a atualização do Piso Salarial de Magistério Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, a portaria nº 17 de 16 de janeiro de 2023 e demais legislação vigente que estabelece o piso salarial dos professores para o ano de 2023.
Art. 2º - Os salários serão reajusto em 15% (quinze por cento) de acordo com a portaria nº 17 de 16 de janeiro de 2023.
Art. 3º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1º de fevereiro de 2023.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. (ID. 30690086 - Pág. 1) Contudo, o referido ato normativo sofreu modificação na Câmara Municipal em razão de emenda parlamentar que alterou os anexos do projeto de lei e ampliou a retroatividade da norma, nos seguintes termos: Art. 3º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1º de janeiro de 2023.(ID. 30690086 - Pág. 12) Em sequência, o Prefeito vetou a norma em razão da majoração de despesa com a modificação ocorrida por emenda parlamentar (ID. 30690086 - Pág. 17) e o Legislativo local derrubou o veto e promulgou a lei (ID. 30690086 - Pág. 19).
A Constituição Federal estabelece que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. É o que dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, aplicável na esfera dos Municípios, por força do princípio da simetria, in verbis: Art. 61. [...] § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Já o art. 52, II, da Lei Orgânica do Município de Mulungu, dispõe que compete ao Prefeito a criação: (...) II – do Prefeito: b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No entanto, a norma questionada pela edilidade sofreu emenda parlamentar que ocasionou aumento de despesa, violando o referido dispositivo constitucional.
A verificação da constitucionalidade, neste caso, depende da análise da dimensão da restrição ao poder de emenda do Poder Legislativo, diante de matérias cuja iniciativa de lei é privativa do chefe do Poder Executivo.
O poder de emendas é faculdade exclusiva da atividade parlamentar, como iniciativa acessória, mesmo em se tratando de projeto oriundo de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Contudo, o art. 63 da Constituição Federal proíbe, nesses casos, a apresentação de emendas que resultem em aumento da despesa prevista.
A respeito, leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em sua obra o "Curso de Direito Constitucional", Saraiva, 18ª edição, fls. 166/167: A admissibilidade de emendas em projetos oriundos de iniciativa reservada suscitou muita polêmica.
Entendeu certa feita o Supremo Tribunal Federal que "o poder de emendar e corolário do poder de iniciativa", de modo que não poderia propor emenda quem não pudesse propor o principal.
Disso decorre logicamente a inadmissibilidade de qualquer emenda a projeto decorrente de iniciativa reservada, seja do Executivo, seja do Judiciário.
Contra essa tese, mais de uma vez insurgiram-se os congressistas, desrespeitando-a e fazendo assim surgir litígios sobre o alcance do poder de emendar.
O argumento central em favor da possibilidade de que, podendo o Congresso o mais, isto é, rejeitar o projeto, deveria poder o menos, ou seja, modificá-lo, é evidente o sofisma, porque a essa alegação se pode opor com toda razão que, não podendo o Congresso o mais - a apresentação do projeto - não poderia o menos - a modificação do projeto...
A Constituição, todavia, preferiu seguir uma trilha moderada e resolver conciliatoriamente a questão, proibindo tão somente emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos decorrentes de iniciativa reservada. É o que deflui do disposto no art. 63, I e II.
A contrario sensu, pois, autorizou a apresentação de emendas a qualquer projeto de lei oriundo de iniciativa reservada, desde que não resultem em aumento da despesa prevista no projeto.
Nesse sentido, a partir da proposição do projeto de lei, não há que se vedar o poder de emendar.
Ao Poder Legislativo no exercício de sua atividade, mas apenas limitá-lo para que as emendas não se dissociem do assunto tratado pelo projeto original e para que não importem em aumento de despesa, conforme determina a Constituição Federal. É exatamente nesse sentido a opinião de Hely Lopes Meirelles: Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara.
Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal...
Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais.
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas constitucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça ...
A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo.
Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do executivo.
Exatamente o que ocorre no caso em análise, em que a substituição do artigo 3° do projeto de lei pela Câmara Municipal, via emenda, que retroagiu seus efeitos para janeiro de 2023, apresenta caráter ampliativo, e por óbvio, importa em aumento de despesa.
Ora, ao emendar lei que dispõe a respeito de vencimento de servidores públicos, aumentando a despesa prevista no respectivo projeto, à Câmara Municipal de Mulungu invade, sem dúvida, a competência que é, para esse propósito, do Chefe do Executivo Municipal.
A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 6º DA LEI Nº. 828/2020 DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS.
DISPOSITIVO LEGAL QUE DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
EMENDA APROVADA PELO PLENÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 223 DO E.
STF.
AFRONTA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 8º, IV, DA CARTA SUPREMA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJPB; 0810957-38.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 20/11/2020) No mesmo sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI n. 6.782 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A ELE ACRESCIDO PELA LEI N. 6.991/97.
EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
Reconhecimento de generalidade e abstração suficientes ao ato normativo.
Possibilidade de exame de constitucionalidade na via do controle concentrado.
Preliminar rejeitada. 2.
A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Inviabilidade de emendas que impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4.
Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º da Lei n. 6.782/95, a ele acrescido pela Lei n. 6.991/97, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 1729/RN, Rel.
Min.
Eros Grau, julgado em 28.06.2006 - DJ 02.02.2007).
Tendo a Câmara Municipal de Mulungu atuado, no caso, em descompasso com suas atribuições; existindo o alegado desrespeito à independência do Poderes, com invasão à competência do Executivo Municipal; importando, por fim, a emenda combatida em aumento das despesas para os cofres públicos, é de se não reconhecer à adequação da Lei nº 07/2023.
O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Orgânica Municipal que concedia benefício a servidor público, por vício de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, quando do julgamento do RE 590.829/MG, com repercussão geral reconhecida (tema 223), nos seguintes termos: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - REVISÃO.
Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário - Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - SERVIDORES - DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (STF - RE 590.829, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05.03.2015) No sentido idêntico, esta 2ª Câmara Cível já decidiu: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Preliminar arguida em contrarrazões - Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança - Sentença julgada procedente em parte – Irresignação – Licença prêmio – Lei Orgânica Municipal – Iniciativa do Poder Legislativo – Lei orgânica do Município que prevê a competência privativa do chefe do Poder Executivo de iniciativa de Lei sobre regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos – Vício formal – Repercussão geral – Inconstitucionalidade da Lei - - Reforma da sentença – Provimento. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590.829/MG, com repercussão geral reconhecida (tema 223), declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Orgânica Municipal que concedia benefício a servidor público, por ofensa a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (0800256-10.2019.8.15.0111, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) Como é sabido, o sistema de controle difuso de constitucionalidade (via incidental), é realizado por qualquer juízo ou tribunal, e tal controle é exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.
A finalidade não é a retirada da norma eivada de vício do ordenamento jurídico, mas a de possibilitar a defesa de direitos subjetivos prejudicados em face de normativo inconstitucional, porquanto, a declaração de inconstitucionalidade na via incidental tem como objetivo afastar a sua aplicação ao caso concreto.
Por fim, com relação reconhecimento da inconstitucionalidade no caso concreto, ressalte-se que o STF, em repercussão geral reconhecida (ARE 914045), firmou entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte, justamente como é o caso dos autos.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 07/2023 do Município de Mulungu, DANDO PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por força da concessão da gratuidade judiciária concedida, nos termos da Lei de Regência. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MULUNGU - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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