TJPB - 0000547-26.2014.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:11
Juntada de informação
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07/03/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:32
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0000547-26.2014.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58706-800 Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: 000, 000, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: RUFINO JOSE DA SILVA NETO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público Estadual, em exercício nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RUFINO JOSÉ DA SILVA NETO, qualificado nos autos, dando-o como incursa no delito tipificado no art. 297, caput, do Código Penal (4 vezes), c/c art. 71 do mesmo diploma legal.
Narra a inicial acusatória, em resumo, que o denunciado, Rufino José, de forma intencional e em continuidade delitiva, realizou a falsificação parcial de um documento público, além de ter alterado um documento público legítimo.
Segundo consta dos autos, no mês de outubro de 2013, no Presídio Padrão Manoel Gomes da Silva, nesta urbe, o increpado Rufino José alterou documento público verdadeiro, consistente em atestado médico proveniente do SUS, quando, de forma dolosa, apagou a data do atestado original emitido pelo médico Lauri Ferreira da Costa (CRM/PB 981), inseriu outra, qual seja 02/10/2013, tirou cópia e apresentou ao Diretor do Presídio Regional de Catolé do Rocha como forma de justificar suas faltas no regime semiaberto.
Nove dias após o primeiro crime, em 11/10/2013, o acoimado Rufino José falsificou, parcialmente, atestado médico, desta feita, suprimindo completamente seu teor e escrevendo, com a mesma letra e conteúdo que utilizou em outro atestado pertencente a médico distinto, “Atesto para os devidos fins de direito, que Rufino José da Silva Neto, necessita ausentar-se de suas atividades profissionais, por um período de 03 (dias) a partir desta data: 11/10/2013”, deixando constar apenas o carimbo e assinatura do médico Gardson Marcelo Franklin de Melo (CRM/PB 8731).
Em 22/10/2013, o indigitado Rufino José novamente falsificou atestado médico, utilizando-se mais uma vez do atestado emitido pelo médico Gardson Marcelo Franklin de Melo (CRM/PB 8731), mudando apenas seu conteúdo.
Por fim, em 26/10/2013, o denunciado, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, voltou a falsificar, parcialmente, com supressão de parte do conteúdo e substituição por conteúdo diverso, o atestado do médico Francisco Ferreira Costa (CRM/PB 2506), sempre com o propósito de enganar e obter novo regime especial, conforme consta dos documentos juntados ao inquérito policial.
A denúncia foi oferecida em 04 de agosto de 2016 e recebida no dia 22 de agosto de 2016, consoante decisão acostada ao Id Num. 34371538 - Pág. 67.
O réu foi citado pessoalmente (Id Num. 34371538 - Pág. 74) e apresentou resposta à acusação, sem preliminares, por meio de procurador constituído, com rol de testemunhas (Id Num. 34371539 - Pág. 1).
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento (Id Num. 34371539 - Pág. 7), momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como procedido ao interrogatório da ré (Ids Num. 34371539 - Pág. 27, Num. 34371539 - Pág. 40 e Num. 92300423).
O Ministério Público requereu a realização de perícia nos atestados médicos juntados aos autos como prova de materialidade do crime - ID Num. 34371539 - Pág. 51, sendo os autos encaminhados à autoridade policial.
Depois de diversas tentativas de realização da referida prova pericial, aportou informação acerca da impossibilidade de realização do exame sem que fossem remetidas as vias originais dos documentos - ID Num. 99622816, sendo decidido no ID Num. 99706967 pela impossibilidade da realização da dita prova.
Designada nova audiência, foi procedido o interrogatório do acusado - ID Num. 102566932, ocasião em que foram oferecidas alegações finais pelo Ministério Público ratificando os termos da denúncia e pugnando por sua condenação, pois asseverou o MP que os médicos ouvidos não reconheceram a letra ou afirmaram que a data foi alterada, bem como que não se recordava do acusado, concluindo que os atestados eram falsos.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de materialidade, de forma subsidiária a desclassificação para o crime do art. 301 do CP e, por último, a aplicação do princípio da continuidade delitiva.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além disso, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Ao acusado é imputado o delito de falsificação de documento público tipificado no artigo 297 do Código Penal, cuja redação dispõe o seguinte: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa O delito em questão é um crime contra a fé pública, ou seja, não existe uma vítima específica, mas sim, atua-se diretamente contra o Estado.
O crime de falsificação de documento é formal, e que se consuma com a veritatis mutatio, ou seja, com a fabricação ou alteração do documento, independente do uso posterior ou qualquer outra consequência.
O documento público é um escrito efetuado por uma autoridade ou um funcionário público no exercício de suas funções públicas, escrito, assinado e com conteúdo jurídico, ou seja, contém as formalidades legais necessárias.
Ultrapassados estes esclarecimentos, em atenta análise do acervo probatório, verifico que a materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente comprovadas.
Com efeito, a prova oral colhida durante a instrução processual e a prova documental produzida no processo ratificam os termos narrados na denúncia.
Observa-se que consta nos autos cópia dos atestados médicos adulterados (Id 34371538, f. 13 a 17.).
Nesse ponto, é importante e necessário registrar que o acusado, ainda na fase de inquérito, bem como na sindicância realizada no presídio e, por fim, na fase de instrução deste processo, nunca disponibilizou os documentos físicos, a fim de realizar perícia.
A defesa alega que o crime não restou materialmente demonstrado, ante a ausência dessa prova pericial.
Em que pese o art. 158 do CPP prever que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, o art. art. 167 do CPP dispõe que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Assim, permite-se o suprimento da prova técnica pela prova testemunhal apenas, e somente, se for impossível a realização da primeira. É o caso dos autos, no qual o autor se negou a fornecer os documentos físicos para realização da prova pericial.
Nesse diapasão, ensina Baradó (2024, p. 450): O CPP estabelece uma ordem de sucessão quanto aos meios de prova da materialidade delitiva e uma regra de exclusão.
Em regra, realiza-se o exame de corpo de delito direto.
Não sendo este possível, por ter desaparecido o corpo de delito, mas havendo outros dados que possam ser analisados pelos peritos, realiza-se o exame de corpo de delito indireto.
Por último, não sendo possível o exame de corpo de delito direto, nem o exame de corpo de delito indireto, a prova testemunhal poderá comprovar a materialidade delitiva.
De outro lado, em nenhuma hipótese, a prova da materialidade delitiva poderá ser feita por meio da confissão.
Importante mencionar que os médicos, cujos nomes se encontram nos atestados apresentados pelo réu, ao serem ouvidos, afirmaram em sede de inquérito o que a seguir transcrevo.
Lauri Ferreira da Costa (id. 34371538, f. 31): “QUE a letra presente no atestado é sua; QUE reconhece o atestado como falso pelo simples motivo por se tratar de uma fotocópia; QUE não se lembra do paciente Rufino; QUE a data está adulterada; QUE imagina que o acusado, de posse de um atestado verdadeiro, tenha usado o corretivo para adulterar a data.” Gardson Marcelo Franklin de Melo (id. 34371538, f. 34): “QUE não reconhece como autênticos os atestados médicos presente nestes autos; QUE não existe fotocópia de atestado médico; QUE a assinatura e o carimbo são seus, porém xerocado, o que caracteriza a falsidade; QUE a letra no atestado não é a sua; QUE não se lembra do paciente RUFINO JOSÉ DA SILVA NETO.” Francisco Ferreira Costa (id. 34371538, f. 33): “QUE não reconhece como seu o atestado médico de fls 11 deste processo; QUE não é sua a letra contida no atestado; QUE o atestado médico xerocado, por si só já é falso; QUE não se lembra de nenhum paciente RUFINO JOSÉ DA SILVA NETO.” Já o diretor da Cadeia Pública de Catolé do Rocha, Carlos Magno Mesquita da Silva, em sede de inquérito (id. 34371538, f. 49), afirmou: “QUE é diretor da Cadeia Pública de Catolé do Rocha; QUE até o mês de dezembro de 2013, alguns detentos usaram atestados médicos falsos para justificarem suas faltas, pelo fato de, até então, não haver portaria que regulamentasse o controle e o acompanhamento dessas faltas; QUE lembra que o apenado JUCIER EUDES DA SILVA, ao ser questionado em um caso semelhante, acabou falando: "pior do que a rasura do meu atestado é uns aí que estão entregando falsificado"; QUE, com tal declaração, o depoente revisou o arquivo e encontrou alguns atestados médicos com letras diferentes mas com a mesma caligrafia, principalmente, prestando atenção na caligrafia da data; QUE alguns dos atestados entregues pelos detentos ANTÔNIO FORTE DE SÁ FILHO, RUFINO JOSÉ DA SILVA NETO, DANIEL VIEIRA DA SILVA e FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO estão claramente falsificados, levando em consideração que são de médicos diferentes, mas com a mesma caligrafia, principalmente da data, e observa-se que a parte da assinatura com o carimbo pode ter sido sobreposta em um atestado em branco e feita uma fotocópia; QUE, aparentemente, a mesma pessoa preencheu ou assinou os atestados desses detentos já mencionados; QUE confirma ter recebido os atestados médicos do fls. 08/11 diretamente do apenado RUFINO JOSÉ DA SILVA NETO; QUE, na época, não exigia a entrega de papelões dos atestados médicos, mas era possível o recebimento de cópia dos atestados, já que a portaria entrou em vigor apenas em 2014; QUE, se a partir de dezembro de 2013, foi colocada em prática tal medida prevista e aceitação.
O réu, ao ser interrogado, afirmou: “QUE se recorda que faltou alguns dias no mês de outubro de 2013, quando estava cumprindo pena no regime semi-aberto, mas justificou todas as faltas mediante atestado médico; QUE não se recorda os dias que faltou; QUE não tem certeza que as cópias dos atestados juntados aos presentes autos foram as que o interrogado apresentou na época; QUE nega ter falsificado qualquer atestado médico; QUE, realmente, entregava cópias de atestados médicos na cadeia porque o diretor CARLOS MAGNO havia determinado expressamente que não recebia atestados originais, apenas cópias.” Já na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos depoimentos de testemunhas, que afirmaram o que abaixo transcreverei.
Carlos Magno Mesquita da Silva, respondeu que era diretor da Cadeia Pública, mas já saiu faz dez anos.
Afirmou que, em razão do lapso temporal entre a data do fato e da audiência, não se recorda dos detalhes.
Recorda-se que percebeu uma incidência muito alta de atestados médicos e que pediu a abertura de uma investigação, por orientação do promotor de justiça da época.
Diz que, por não ter expertise para afirmar se os atestados médicos eram falsos, foi orientado pelo promotor de justiça a requerer a abertura de uma investigação, para que fosse averiguado a legalidade dos documentos.
Na época, a orientação da promotoria era que recebesse atestados para justificar as faltas.
Então, ele recebia os atestados originais e, depois, tirava cópias e enviava ao Ministério Público e à 1ª Vara da Comarca.
Afirma que os atestados originais deveriam estar no arquivo, na pasta dos apenados.
Francisco Ferreira da Costa afirmou que a letra do atestado não é dele.
Que o carimbo é dele, mas se trata de uma xerox.
A rubrica parece pertencer a ele, mas parece ser uma montagem.
Lauri Ferreira da Costa, ao ser indagado sobre o atestado médico, afirmou que tem algo de esquisito, pois o atestado é uma segunda vida (uma cópia).
Em relação à letra, está confuso e não reconhece a sua caligrafia.
A assinatura é parecida com a sua.
Confirmou o depoimento dado na delegacia.
Em seu interrogatório realizado, o réu, RUFINO JOSÉ DA SILVA NETO, em interrogatório realizado em 29/10/2024, nega ter falsificado qualquer tipo de documento.
Afirma que quando precisou ir ao médico por motivos de doença, sempre foi justificado de acordo com o que o diretor da cadeia requeria.
O médico sempre lhe dava o atestado original, mas que o presídio só aceitava cópia.
Indagado acerca da não apresentação dos atestados médicos originais, afirma que não os guardou.
Que precisava de atestados reiteradamente em razão de problemas de saúde relativos a dores e resfriados.
Disse que, mesmo após as investigações acerca da falsidade dos atestados, nunca apresentou os atestados originais, pois não os guardou.
Afirma que na roça não é comum guardar esse tipo de documento e que o diretor da cadeira exigia a apresentação de cópia dos atestados.
Que a direção nunca lhe pediu os originais.
Portanto, de tudo que acima se extrai, resta provada a existência do documento público falsificado mencionado na denúncia.
Evidente que o réu cometeu a falsificação parcial de documentos públicos e realizou alterações em documentos legítimos, sendo que o réu alterou um atestado médico do SUS ao apagar a data original e inserir outra (02/10/2013) para justificar suas faltas no regime semiaberto.
Dias depois, em 11/10/2013, ele falsificou parcialmente outro atestado, suprimindo seu conteúdo original e inserindo uma nova justificativa de ausência.
Esse comportamento se repetiu em 22/10/2013 e em 26/10/2013, com alterações nos atestados dos médicos Gardson Marcelo Franklin de Melo e Francisco Ferreira Costa.
Destaque-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de falsificação de documentos, é prescindível a produção de prova pericial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, a materialidade puder ser comprovada por outros meios de prova.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
FALSIDADE DO DOCUMENTO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM JUÍZO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, § 2º, DO CP.
ANÁLISE PREJUDICADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, do CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1.642.040/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020.) [...] 2.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que 'a ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova' (HC-169.068/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 5/2/2016).
Dessa forma, por todos os elementos colhidos não há que se falar em insuficiência de provas.
Assim, descabido o pleito de absolvição do acusado.
O réu agiu de forma voluntária e consciente para a prática do delito descrito na inicial.
Assim, o conjunto probatório é firme e seguro para imputar ao acusado o crime de falsificação de documento público.
Nesse sentir, entende-se que, a prova constante dos autos forma um todo coeso e harmônico, no sentido de atribuir ao acusado a prática do ilícito ora apurado, qual seja, a falsificação de documento público, motivo pelo qual, verificada a autoria por parte do acusado e a materialidade do delito, a procedência da denúncia é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu, RUFINO JOSÉ DA SILVA NETO, qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 297 do Código Penal (quatro vezes).
Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos art. 59 do mesmo diploma legal.
Analisando as circunstâncias judiciais, verifica-se que a culpabilidade é exacerbada, pois o réu estava em cumprimento de pena e utilizou o documento falsificado para burlar a execução penal e o respectivo regime de cumprimento de pena.
O réu utilizou documentos falsificados com o claro propósito de fraudar tanto o regime de cumprimento de pena quanto o processo de execução penal.
Esse comportamento evidencia um desvio de conduta que vai além da simples prática delituosa, configurando uma tentativa consciente de manipular o sistema judiciário e obter vantagens indevidas.
Tal estratégia compromete a integridade do sistema de justiça e agrava as circunstâncias do delito.
Logo, esse vetor será exasperado intensamente.
A certidão de antecedentes acostada demonstra que a ré possui outra condenação transitada em julgado, que será valorada na agravante de reincidência, motivo pelo qual a circunstância dos antecedentes não será desvalorada.
Não há elementos, de mais consistentes, que permitam apreciar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
O motivo foi inerente ao crime, não devendo ser entendido como desfavorável.
As circunstâncias do fato inerentes à espécie.
Não houve consequências extrapenais do fato.
A vítima é a própria sociedade, e o comportamento dela em nada influenciou para a consumação do delito.
Desta forma, tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mormente a intensa culpabilidade do sentenciado, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes da pena, mas presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela majoro a pena-base em 8 meses, estabelecendo como pena intermediária 4 (quatro) anos de reclusão.
Há uma situação de aumento de pena, prevista no art. 71 do Código Penal, pelo que, em razão da quantidade de condutas delituosas (quatro), entendo ser necessário o aumento da pena em um quarto (1/4), na forma do verbete sumular 659 do STJ (Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações).
Não havendo causas de diminuição da pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a quantidade de pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo como regime inicial da pena o SEMI-ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Verifica-se, in casu, o NÃO atendimento aos requisitos legais permissivos previstos nos artigos 43, 44, § 2º c/c o art. 44, I, tudo do Código Penal, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena ultrapassa quatro anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reforçam a inadequação dessa substituição.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Verifico que o réu respondeu a todo o processo em liberdade.
Considerando que não houve qualquer alteração fática e não estão presentes os motivos que ensejem a decretação da prisão preventiva em decorrência dos fatos apurados neste feito, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal, concedo o direito de apelar em liberdade.
DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Tendo em vista que não houve dano comprovado nos autos, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance o nome da ré no rol dos culpados/informações criminais; Oficie-se à Justiça Eleitoral onde a condenada é alistada para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Preencha o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal, caso existente no processo (art. 809 do CPP); Expeça-se a competente guia para a execução da pena; Calcule-se o valor da multa imposta.
Após, intime-se a acusada para pagar o valor, no prazo de 10 dias.
Não havendo pagamento, encaminhe-se fotocópia dos autos para o Ministério Público, a fim de que promova a execução do valor junto ao juízo da execução penal.
Outrossim, oficie-se à Fazenda Pública, para que acompanhe a atuação ministerial e, caso não haja a execução da multa pelo MP no prazo de 90 (noventa) dias, promova a cobrança junto ao juízo competente.
Serve a presente sentença de mandado judicial para intimação do réu acerca de todo o seu teor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
08/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de cota
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04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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04/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 01:00
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RUFINO JOSE DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MESQUITA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:29
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/11/2023 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 29/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:20
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2022 02:16
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 21/06/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de Cota-2022-0000729353.pdf
-
21/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 01:56
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 18/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:25
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 20/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:28
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:06
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 05:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2020 10:25
Processo migrado para o PJe
-
15/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 09/2020 D001877170141 09:43:51 012
-
15/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 09/2020 D002030170141 09:43:51 011
-
15/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 09/2020 D002087170141 09:43:51 015
-
15/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 15: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
15/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2020 NF 57/20
-
15/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 09/2020 09:44 TJECR14
-
24/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2020 DA DELEGACIA
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
12/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2019
-
12/06/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 12: 06/2019 REMETIDO PARA DELEGACIA
-
05/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2019 DO MP
-
05/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/05/2019 MP
-
07/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 05/2019 CERTIDAO
-
26/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2019
-
11/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2019 DO MP
-
03/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/04/2019 VISTAS AO MP
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
19/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2017
-
25/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/07/2017 MP
-
08/06/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 07: 06/2017 09:00
-
07/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 06/2017 D001938170141 07:44:46 014
-
07/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 06/2017 D002056170141 07:44:46 013
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 73/17
-
20/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 19: 04/2017 11:30
-
20/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 07: 06/2017 09:00
-
19/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2017 D001109170141 08:04:47 007
-
19/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2017 D001165170141 08:04:47 004
-
19/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2017 D001228170141 08:04:47 006
-
19/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2017 D001229170141 08:04:47 005
-
19/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2017 D001231170141 08:04:47 005
-
19/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2017 D001281170141 08:04:47 010
-
19/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2017 D001282170141 08:04:47 009
-
19/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 04/2017 D001295170141 08:04:47 008
-
27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2017 NF 43/17
-
27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2017 RUFINO JOSE DA SILVA NETO
-
13/12/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 19: 04/2017 11:30 FORUM
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 20: 10/2016 P001705160141 13:43:25 RUFINO
-
20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 18: 10/2016 P001705160141 09:05:06 RUFI
-
17/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 10/2016 D006343160141 14:25:22 003
-
17/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2016 RUFINO JOSE DA SILVA NETO
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2016
-
02/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2016 D002107150141 07:52:40 001
-
02/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2016 D002108150141 07:52:40 001
-
02/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2016 D005632160141 07:52:40 002
-
02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2016 RUFINO JOSE DA SILVA NETO
-
24/08/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 24: 08/2016 RUFINO JOSE
-
24/08/2016 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2016 00:00
Recebida a denúncia contra RUFINO JOSE DA SILVA NETO (
-
17/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 17: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/07/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
-
18/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 18: 11/2015
-
13/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/10/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 17: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 09/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
-
27/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/08/2014 CARGA AO MP
-
22/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 13: 05/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/04/2014 MP
-
20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 03/2014 TJECR14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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