TJPB - 0803671-69.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 16:20
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:01
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:14
Juntada de cálculos
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JUVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803671-69.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JUVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 106012690 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106012690, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:27
Homologada a Transação
-
10/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JUVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JUVENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:41
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801280-65.2023.8.15.0521
Municipio de Mulungu
Sindicato dos Servidores da Prefeitura D...
Advogado: Kaio Batista de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 11:13
Processo nº 0870431-09.2024.8.15.2001
Gabriel Augusto de Paiva Albuquerque Nob...
28.160.595 Raldrin Silva Rique
Advogado: Antonio Teodosio da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 09:04
Processo nº 0035921-86.2013.8.15.2001
Jose Alves Pessoa Neto
Geraldo Manoel Filho
Advogado: Joao Soares de Ameida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 15:05
Processo nº 0001418-39.2014.8.15.0761
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Maria Aparecida de Paiva
Advogado: Leandra Ramos de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2014 00:00
Processo nº 0801721-98.2023.8.15.0051
Raimundo Justino Dias
Manuel Fernandes Vieira
Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 11:17