TJPB - 0807040-11.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:08
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUZA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807040-11.2023.8.15.2003 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER - VENDA DE VEICULO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE RECORRENTE: JEFFERSON SOUZA DA COSTA (DEFENSORA PÚBLICA: BELA.
MOZENEIDE VIEIRA LOPES) RECORRIDO: CLÁUDIO DE SOUZA SILVA (ADVOGADA: BELA.
MARIANNA FRAGA JAGER, OAB/PB 28.737) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN – DEVER DO COMPRADOR – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – RECURSO QUE VEICULA ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO ÀS RAZÕES DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES(RELATOR) SENTENÇA: ID 29425188 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29425194 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Trata-se Recurso Inominado interposto por Jefferson Souza da Costa contra a sentença prolatada no 5º Juizado Especial Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposto por Cláudio de Souza Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para determinar que o promovido realizasse o procedimento de transferência do veículo Ciclomotor/L13154, Placa QF X-0648/PB, Renavam 0109556063-5, Chassi: LHJXCBLDIAB200939, Ano/Fab/Modelo 2009/2010, para sua titularidade e o condenar ao pagamento das multas de trânsito referentes ao mencionado veículo, incluindo taxa de transferência.
Em suas razões recursais, o recorrente se limitou a afirmar que “...o recurso interposto deve ser provido para que no final seja reformado na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo, tudo por questão de direito e justiça com ordenamento jurídico constitucional e com as normas infralegais, tudo por ser medida de justiça.”, demonstrando total ausência de fundamentos jurídicos que lastreiem seu entendimento.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão.
Assim, a inexistência de razões recursais, ou sendo estas totalmente dissociadas do decisum objurgado, fere o princípio da dialeticidade.
A dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das razões que justifiquem a necessidade de modificação da decisão combatida.
Ainda, importa sublinhar que o juízo de admissibilidade no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independentemente do requerimento das partes.
Da análise do recurso em questão, resta induvidosa a ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença.
Nesse viés, não há quaisquer dúvidas de que as razões recursais não rebatem a fundamentação ventilada na decisão recorrida e, portanto, não são aptas a atacarem a ratio decidendi consignada pelo magistrado singular, uma vez que não foi construída tese apta a contrariar a sentença.
Consequentemente, manifesta é a carência de dialeticidade do presente recurso.
Assim sendo, a irresignação não pode ser conhecida.
Em caso semelhante, destaco precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE MARI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório" REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEGALIDADE.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-05-2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007088020148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 09-05-2019).
Portanto, estando o recurso carente de dialeticidade, o não conhecimento é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Carlos Antônio Sarmento.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Rita de Cássia Martins Andrade (em substituição ao Juiz Marcos Coelho de Salles).
Sala de sessões da Primeira Turma Recursal de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 29 de outubro de 2024.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
12/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:34
Não conhecido o recurso de JEFFERSON SOUZA DA COSTA - CPF: *88.***.*69-00 (RECORRENTE)
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30/10/2024 22:34
Voto do relator proferido
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29/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 15:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JEFFERSON SOUZA DA COSTA - CPF: *88.***.*69-00 (RECORRENTE)
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03/10/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 06:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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