TJPB - 0802204-69.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 06:05
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2025 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/05/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE LIMA NETO em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:57
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/04/2025 07:45
Recebidos os autos.
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01/04/2025 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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01/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MOACI PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802204-69.2024.8.15.0221 Decisão Vistos etc.
MOACI PEREIRA DA SILVA pretende tutela provisória contra BANCO BMG SA no sentido de suspender descontos que vem sofrendo em função de contrato que afirma não ter realizado. É o relatório no que essencial.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, assim entendido, o “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.)” A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma ter feito ou tentativa prévia de solução extrajudicial da querela.
Além disso, verifica-se que os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2023, conforme id. 103508913 - página 03.
Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade.
Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória.
Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pela autora.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora Na forma do art. 334 do Código de Processo Civil designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intimem-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado da parte autora acarreta na extinção do processo, enquanto que o não comparecimento do réu, em revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a parte réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência de conciliação (art. 246, incisos I e V, §1º, Código de Processo Civil).
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
11/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:02
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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11/11/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 05:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 05:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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