TJPB - 0860173-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 03/01/2025
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NADILSON COSTA RICHENNE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860173-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NADILSON COSTA RICHENNE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que o extrato anexado ao processo (ID 100393025) não serve para comprovar a manutenção do nome do autor no rol dos devedores após a quitação da dívda, pois, não consta data da extração do documento.
O que se observa, sim, é que o pagamento do débito em atraso foi realizado no dia 30 de agosto, e a ação foi ajuizada em 17 de setembro, com a anexação de extrato sem data da solicitação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:44
Expedição de Carta.
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20/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 21:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 05:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 05:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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