TJPB - 0801859-97.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:45
Deferido o pedido de
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06/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 13:15
Outras Decisões
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10/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801859-97.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: P.
H.
D.
O.
G., ANDREA DA SILVA GONDIM EXECUTADO: ALISSON SANTOS DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado o executado não efetuou o pagamento da condenação, tendo sido lançada ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha” do valor executado.
Em seguida, o executado impugnou o cumprimento de sentença, em relação ao bloqueio, sustentando que o valor bloqueado é impenhorável.
Designada audiência para tentativa de conciliação.
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo executado, requerendo o bloqueio de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do executado, por meio da empresa UBER, a fim da satisfação do crédito.
Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera, oportunidade em que a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens no renajud e inclusão do nome do devedor no serasajud.
O executado requereu a prescrição intercorrente.
Vieram -me os autos conclusos.
Decido.
Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o trânsito em julgado se deu em 19/09/2023 (id. 84253076), em 08/02/2024 foi dado início ao cumprimento de sentença e ordem de bloqueio lançada em 25/08/2024, com resultado parcial.
O débito existe e o executado não manifestou interesse em adimpli-lo.
Em que pese a regra geral de impenhorabilidade de salários e proventos, além de qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo que em conta corrente ou em qualquer outra aplicação, o STJ exarou entendimento no REsp 1874222 em que o regramento é relativizado.
O entendimento firmado foi no sentido de relativizar o parágrafo 2º do artigo 833 do C.P.C, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo executado é genérica, alegando impenhorabilidade apenas em decorrência do valor bloqueado.
Os extratos apresentados não comprovam de forma satisfatória que o bloqueio recaiu sobre salário.
Outrossim, o bloqueio atingiu contas que o executado possui no banco do Brasil, digio e inter, mas só houve apresentação de extratos do banco e da CEF.
Repito, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial, o que não vem sendo observado pela parte devedora.
Em consulta ao RENAJUD, como requerido pelo exequente, não há veículos cadastrados em nome do executado: Assim, evidenciada a ausência de prejuízos ao executado e a manutenção de subsistência digna do devedor, além de buscar garantir a efetividade da execução e da prestação jurisdicional, deve ser mantida a penhora (bloqueio).
Segue ordem de transferência dos valores bloqueados (R$ 194,50) para conta judicial.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos.
INTIME o executado, por meio da defensoria pública, para se manifestar acerca do pedido do exequente quanto ao bloqueio mensal do percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos junto à UBER.
Cientifique o exequente, intimando-o para indicar bens do executado suficientes para garantir a satisfação do crédito, em até quinze dias, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Fica o exequente ciente de que pedido reiterados de consultas aos sistemas informatizados em indícios mínimos de que houve mudança na situação econômica do executado não serão aceitos, pois, em que pese o princípio de cooperação, é do credor o ônus de diligenciar em busca de bens para satisfação do crédito, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, especialmente, com realização repetidas de diligências infrutíferas.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:58
Outras Decisões
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/11/2024 08:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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19/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 15:50
Juntada de cálculos
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08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:03
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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06/10/2023 15:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GONDIM em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 15/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GONDIM em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:10
Indeferido o pedido de P. H. D. O. G. - CPF: *03.***.*81-31 (AUTOR)
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28/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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04/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GONDIM em 02/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2021 14:02
Juntada de diligência
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22/06/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 15:19
Juntada de diligência
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19/06/2021 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GONDIM em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:21
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GONDIM em 18/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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