TJPB - 0867145-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:41
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:44
Juntada de Intimação eletrônica
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09/03/2025 11:08
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
09/03/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA LEITE - CPF: *12.***.*99-15 (REQUERENTE).
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04/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:07
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0867145-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/10/2024 19:12
Determinada diligência
-
20/10/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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