TJPB - 0802247-66.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802247-66.2024.8.15.0201 [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Policial Militar JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em suma, relata que foi promovido a Cabo em 02/01/2003 e a 3º Sargento em 14/02/2014, ambas com base nas regras do Decreto 23.287/02.
Depois disso, obteve promoção à 2º Sargento por meio do MS 0805694-59.2019.815.0000, com data retroativa a que completou 02 anos na graduação.
Por fim, sustenta que por possuir mais de 02 anos na graduação de 2º Sargento PM e curso de habilitação de sargentos – CHS – PM/BM, ter excepcional comportamento e está apto em inspeção de saúde, tem direito a mais uma promoção, a saber, à graduação de 1º Sargento PM/BM.
Compreende o autor, no entanto, considerando a data de sua promoção anterior, que fazia jus à promoção para 1º Sargento com base nas regras do Decreto 8.463/80 em data anterior e, em seguida à promoção à Subtenente, com espeque no art. 1º da Lei 4.816/86.
Diante disso, requer em suas palavras: “a promoção à graduação de 1º Sargento PM, à data de 15/07/2020, tendo em vista que, o autor preencheu os requisitos para a graduação, 16 (dezesseis) anos, dois dos quais na graduação, e por conseguinte retificar a promoção por contar com mais de 30 anos de efetivo serviço e preenche os requisitos legais, de acordo com artigo 1º, da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.331 de 19 de novembro de 1990 e nº 10.614 de 18 de dezembro de 2015 (conforme bol. 0155 de 15 de julho de 2020) fazendo jus a graduação de SUBTENENTE, tendo em vista que o autor tem o direito líquido e certo.”. É cediço que a promoção em ressarcimento de preterição configura uma modalidade excepcional de progressão na carreira militar, fundamentada na necessidade de assegurar equidade ao servidor que, apesar de ter cumprido os requisitos para promoção, teve seu direito indevidamente cerceado por erro da Administração Pública.
Para os praças, esse instituto encontra respaldo nos artigos 9º e 17 do Decreto 8.463/80, conforme segue: "Art. 9º - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela concedida após o reconhecimento do direito à promoção do graduado preterido.
Art. 17 - O graduado terá direito ao ressarcimento da preterição quando: obtiver decisão favorável em recurso interposto; cessar sua condição de desaparecido ou extraviado; for impronunciado ou absolvido definitivamente em processo judicial; for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; for prejudicado por erro administrativo comprovado. § 1º Para essa promoção, fica dispensada a exigência do item 5 do artigo 11 deste regulamento. § 2º A promoção terá efeito retroativo à data da preterição." Esse instituto se aplica quando o servidor militar, cumprindo os requisitos para promoção, não a obtém ou é impedido de concorrer a ela em decorrência de falha administrativa.
A promoção em ressarcimento deve corresponder a um direito subjetivo do militar, indevidamente tolhido por erro da Administração.
Assim, a análise desse direito exige critérios objetivos e verificáveis para a promoção.
Para as praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, existem duas possibilidades de preterição: Inobservância da promoção por tempo de serviço, conforme o Decreto 23.287/2002 e o IRDR n.º 9 do TJPB.
Perda da promoção nos termos do Decreto 8.463/80.
No primeiro caso, sendo baseada exclusivamente no tempo de serviço e vinculada ao Quadro Suplementar de Graduados (QSG), a promoção ocorre sem relação com vagas ou competição com outros candidatos, observando os critérios do IRDR 9¹.
O IRDR estabelece os limites das promoções aos beneficiários do Decreto 23.287/02, permitindo ascensão até 2º Sargento e, excepcionalmente, a 1º Sargento, se atendido o art. 1º da Lei 4.816/86, antes da passagem para a reserva remunerada.
Dado o caráter específico do Decreto 23.287/02, que autoriza promoções sem concorrência ou limitação de vagas, não é possível pleitear promoção a 1º Sargento fora da previsão do art. 1º da Lei 4.816/86, tampouco ao posto de Subtenente.
Ademais, ainda que tal limitação inexistisse, a promoção exigiria mudança de quadro e concorrência por vagas, com base em antiguidade ou merecimento.
Normalmente, promoções ocorrem mediante disputa entre os habilitados para as vagas disponíveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO SARGENTO.
VAGA.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
Sem amparo a tese recursal, pois firme o entendimento do STJ no sentido de ser necessária a existência de vagas para acesso ao Quadro Especial de Terceiro-Sargento. É vedado em recurso especial o reexame de matéria de fato, a teor do Verbete nº 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1231968/SC (2011/0017185-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
César Asfor Rocha. j. 14.06.2011, unânime, DJe 29.06.2011).
Na promoção por antiguidade, deve-se comparar a antiguidade dos praças que cumprem os requisitos legais, respeitando a existência de vagas (art. 5º, Decreto 8.463/80).
No caso em análise, o autor não demonstrou quais vagas específicas ou certames deixou de disputar, presumindo indevidamente que o mero decurso do tempo lhe garantiria a promoção a 1º Sargento, em momento distinto do obtido administrativamente e conforme o Decreto 23.287/02 combinado com o art. 1º da Lei 4.816/86.
Dessa forma, seja pelos limites impostos aos beneficiários do Decreto 23.287/02, seja pela ausência de comprovação de preterição a uma vaga específica, a pretensão autoral não deve prosperar.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ingá - PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada. -
19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/01/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/01/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802247-66.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a retificação da graduação de 1º Sargento PM, para a data de 15/07/2020, e por conseguinte, por preencher os requisitos legais, requer que seja deferida a promoção para graduação de SUBTENENTE.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aplicam-se subsidiariamente as normas do CPC e da Lei nº 9.099/95 (arts. 6º e 27, Lei nº 12.153/09).
Desta forma, por ora, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95).
Sobre o pedido liminar, conforme o disposto na Lei nº 9.494/1997, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que envolvem reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
A presente demanda, que visa à promoção do autor e à alteração de sua graduação funcional, enquadra-se nas situações vedadas pela referida legislação.
Ilustrativamente, colaciono arestos do E.
TJPB, por seus órgãos fracionários: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0809013-98.2020.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
EXTENSÃO DE VANTAGENS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 8.437/92 E Nº 9.494/97.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO. - Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique em concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (0809013-98.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816958-68.2022.8.15.0000.
Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Estado da Paraíba.
Procurador: Felipe de Brito Lira Souto.
Agravada: Silvana Medeiros de Farias Sousa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INCONFORMISMO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
AUMENTO DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. – Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos.
Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. – É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de um adicional, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança” ajuizada por Silvana Medeiros de Farias Sousa, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para impor ao Estado da Paraíba a obrigação de fazer de pagar adicional noturno pelo trabalho desempenhado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, mediante o acréscimo de 25% sobre o valor do salário-hora normal, na forma do art. 77 da LC 58/03.
Em razões recursais (evento nº16692174), a parte agravante sustenta o descabimento da tutela provisória contra a Fazenda Pública no caso de concessão de extensão de vantagem, bem como o caráter satisfativo e irreversível.
Ao final, requer a suspensão da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso com a sua reforma.
Efeito suspensivo deferido (evento nº16718538).
Sem contrarrazões (evento nº17570806). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, passando à análise dos seus argumentos.
Conforme relatado, a presente irresignação instrumental visa combater a decisão interlocutória de concessão de tutela provisória, na qual foi determinada a obrigação de pagar o adicional noturno à parte agravada, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 7º, inciso IX da CF/88 c/c artigo 77 da LC nº58/2003 c/c Súmula 213 do STF.
No entanto, compulsando o caderno processual, entendo que a decisão interlocutória merece reforma. É de se destacar que o Novo Código de Processo Civil trouxe os institutos da tutela de urgência e da tutela da evidência organizados em livro próprio, denominado “Da Tutela Provisória”.
Neste ínterim, o legislador criou uma classificação, situando o gênero tutela provisória para a concessão de resposta jurisdicional mais célere e antes do término da atividade judicial.
São espécies da tutela provisória a de urgência e a da evidência, que, portanto, não se confundem entre si.
Analisando especificamente a tutela provisória de urgência, verifica-se que esta fora prevista em duas modalidades, quais sejam: cautelar e antecipada.
A tutela de urgência possui natureza cautelar quando se revela essencial à asseguração da instrumentalidade do processo, ou seja, quando imprescindível para proteger a utilidade e, pois, efetividade do pronunciamento judicial final da causa.
Doutro norte, poderá a tutela ter natureza antecipada e, portanto, caráter satisfativo, hipótese em que não figura como uma medida instrumental ao resultado útil do processo, mas sim como a própria antecipação da tutela final, nas situações em que a espera por sua concretização possa ser prejudicada diante da urgência necessitada pelo caso concreto.
Para ambas as modalidades, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a tutela requerida junto ao juízo de primeiro grau teve nítida natureza antecipada, motivo pelo qual a sua concessão deve observar, além dos requisitos do caput do art. 300, o pressuposto específico previsto no §3° do mesmo dispositivo legal, qual seja: a reversibilidade dos efeitos da medida.
Pois bem.
De fato, a Lei nº9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública.
No caso em disceptação, a imediata implantação da verba acima implicaria em nítido aumento de despesa para os cofres públicos, o que é expressamente vedado pela legislação especial.
Bem verdade que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em comento, porquanto cuida de pedido de imediata implantação de gratificação, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, observando o regramento legal atinente à matéria.
Outrossim, saliento que o pedido de incorporação de gratificação constitui medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o objeto da ação, possuindo nítido caráter satisfativo, circunstância que também inviabiliza a sua concessão, nos termos do que dispõe o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1º.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. §2º.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Grifei) Esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a temática, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Efeito suspensivo deferido.
Implantação da gratificação prevista no art. 62, §2º, da LC nº 01/1997.
Vedação da Lei nº 9.494/97.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. – “Está pacificado na norma e na jurisprudência que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público (art. 1º da Lei 9.494/97)”. (TJPB.
AI nº0801934-34.2021.8.15.0000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA SALARIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO.
SUSPENSÃO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. – O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, estabelece que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. – O Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada, como no caso. – Inviabilizada a concessão da liminar em primeiro grau, quando revestida de caráter satisfativo e que expresse pagamento de qualquer natureza. (TJPB.
AI nº0804084-56.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/01/2021). (Grifei) Desse modo, ante a expressa vedação legal para a concessão de medida liminar que implique em despesas para os cofres públicos, bem como de cunho satisfativo, não vislumbro outro caminho a trilhar a não ser o provimento do recurso instrumental.
Conclusão: Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão vergastada, indeferindo o pleito antecipatório. É COMO VOTO. (0816958-68.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão, bem como, para comprovar sua inclusão no quadro de acesso de sua respectiva qualificação, conforme exigência do art. 11, V, da Lei nº 8.463/80, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC e, em seguida: 1.
Conforme disponibilidade em pauta, designe-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento). 2.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 30 dias do ato aprazado (art. 7º, Lei nº 12.153/09), advertindo que “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” (art. 9º, Lei nº 12.153/09). 3.
Intime-se a autora, advertindo que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95).
Saliento que, não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, sendo decididos de plano eventuais incidentes, bem como serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, em seguida, proferida a sentença. 4.
Caso a CONTESTAÇÃO seja apresentada antes da audiência e a parte ré manifeste impossibilidade de conciliar, cancele-se a audiência e INTIME-SE a parte autora para em, 10 dias, apresentar réplica.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
11/11/2024 12:00
Recebidos os autos.
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11/11/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
07/11/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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