TJPB - 0813133-79.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RODAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RODAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813133-79.2023.8.15.0001 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (art. 357 do código de processo civil) Trata-se de ação monitória ajuizada por Rodar Centro de Formação de Condutores Ltda - ME, em face de Rossana Ribeiro Venâncio, objetivando a entrega de documentos empresariais supostamente indevidamente retidos pela demandada após o falecimento de um dos sócios da autora, Sr.
Wagner, que também era seu companheiro.
Aduz a autora que a posse indevida dos documentos compromete o regular funcionamento da empresa, requerendo sua restituição, sob pena de multa, além de eventual indenização por perdas e danos.
A parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais impugna integralmente a narrativa inicial, alegando que jamais reteve documentos da empresa e que, após o falecimento de seu companheiro, sequer teve oportunidade de acesso ou retirada dos bens empresariais, uma vez que a filha do falecido, Sra.
Lígia Vitória, assumiu imediatamente a administração da empresa mediante liminar judicial.
Afirma, ainda, que ajudava na gestão da empresa durante a convivência com o falecido e que chegou a transferir bens ao patrimônio da sociedade, o que demonstraria, ao menos de sua parte, boa-fé.
As partes foram instadas a especificar provas.
A autora manifestou expressamente seu interesse na produção de prova testemunhal, sustentando ser ela fundamental para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e das partes.
Por sua vez, a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Entendo, neste momento processual, estar o feito devidamente instruído para fins de saneamento e organização.
Trata-se de controvérsia que, embora centrada essencialmente em matéria fática — a saber, a alegada posse indevida de documentos empresariais por parte da ré —, não exige a convocação de audiência de saneamento, podendo ser saneada por meio de decisão escrita, conforme autoriza o art. 357, caput, do Código de Processo Civil.
As questões de fato que demandam esclarecimento probatório consistem em verificar se a ré teve, de fato, posse ou acesso aos documentos empresariais mencionados na inicial; se esses documentos foram efetivamente retirados por ela da sede da empresa; e se tal conduta implicou prejuízo à continuidade das atividades da autora.
Por sua vez, será relevante apurar, ainda, se a ré exercia algum grau de administração ou de colaboração societária de fato que eventualmente legitimasse o acesso aos documentos ora debatidos.
Quanto aos meios de prova, considerando que a autora requereu a produção de prova oral e testemunhal, entendo pertinente o deferimento da instrução, com a designação de audiência para oitiva de testemunhas e das partes.
A parte ré, embora tenha requerido julgamento antecipado da lide, não se opôs de forma específica à produção probatória requerida, tampouco apontou prejuízo com a realização da audiência.
Em relação à distribuição do ônus da prova, aplico a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, caberá à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na posse indevida e retenção injustificada dos documentos empresariais pela parte ré.
Caberá à parte ré, por sua vez, a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como, por exemplo, a inexistência de posse dos documentos ou a presença de causa legítima para sua guarda.
Quanto às questões de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, será necessário examinar: (i) se a conduta atribuída à ré se amolda ao conceito de ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; (ii) se há responsabilidade por retenção indevida de documentos essenciais à atividade econômica; (iii) se eventual convivência da ré com o falecido, gestor da empresa, poderia justificar, parcial ou totalmente, seu envolvimento com a administração da sociedade; e (iv) se há direito à indenização, caso comprovado o prejuízo decorrente da suposta omissão ou ato da parte ré.
Diante de todo o exposto, sano o feito, fixando as questões de fato e de direito relevantes à instrução e ao julgamento, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
As partes deverão apresentar seus respectivos rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 450 do CPC.
Eventuais documentos suplementares deverão ser juntados até 10 (dez) dias antes da audiência.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
29/07/2025 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2025 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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09/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:24
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813133-79.2023.8.15.0001 DESPACHO R. h.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 15(quinze) dias, a relevância da prova requerida, devendo ainda afirmar o que almeja evidenciar com a prova solicitada, diante do objeto da ação, viabilizando a prolação de decisão saneadora, prevista no art. 357 e ss do CPC/15.
Destacando, ainda que, caso não haja pronunciamento, os autos seguirão conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
24/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0813133-79.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para informarem se desejam conciliar e, em caso negativo, especificarem as provas que, ainda, desejam produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 15 dias, com a advertência de que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2024 22:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de RODAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/11/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:23
Juntada de Informações
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RODAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR).
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12/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:19
Decorrido prazo de RODAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de RODAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME (10.***.***/0001-00).
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10/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 20:17
Conclusos para decisão
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20/04/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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