TJPB - 0802323-47.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802323-47.2022.8.15.0141 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOSREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
Assim prevê o Tema 30 do Supremo Tribunal Federal: Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.
E seu julgado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Pois bem.
Vislumbra-se que o acórdão recorrido foi prolatado em conformidade com o mencionado tema, não assistindo razão ao recurso interposto.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
20/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:32
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:26
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:21
Voto do relator proferido
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07/05/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 07:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0802323-47.2022.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOSREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09/ 12 /2024 a 16 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 09:28
Juntada de
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30/10/2024 09:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:44
Declarada incompetência
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03/09/2024 12:44
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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06/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/08/2023 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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