TJPB - 0815347-91.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0815347-91.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: EDIVANDO FRANCISCO DA CRUZAPELADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09/ 12 /2024 a 16 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 15:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:15
Juntada de decisão
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25/05/2024 05:54
Baixa Definitiva
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25/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2024 05:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:02
Declarada incompetência
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01/04/2024 11:02
Prejudicado o recurso
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21/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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