TJPB - 0803547-86.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DE SOUTO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DE SOUTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803547-86.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ISMAR DE SOUTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por JOSÉ ISMAR DE SOUTO em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 105718473, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 105718473, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente indicada pelo autor, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:32
Homologada a Transação
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02/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ISMAR DE SOUTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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