TJPB - 0864548-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:18
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864548-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vistos, etc.
BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, nos termos da inicial.
Julgado Procedente em Parte, id.103378193.
Após, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme id. 104147980, pugnando pela homologação em juízo.
Comprovante de cumprimento do acordo, id. 105246705.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão é de fácil deslinde não merecendo maiores delongas, devendo o pedido das partes ser homologado, pondo fim à demanda a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III -homologar: b- a transação; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável no presente processo e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides, bem como verifica-se que ambas são maiores e capazes, estão devidamente representadas nos autos e as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, isto a teor do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Custas finais pro rata, observando a gratuidade judiciária da parte autora.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, a secretaria desta vara, a fim de ser calculado o valor das custas a serem pagas pelo promovido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
04/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:11
Juntada de cálculos
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04/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:37
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 13:37
Homologada a Transação
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31/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:12
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864548-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dante do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso, pois a lesão sofrida pela parte autora não ultrapassou a esfera patrimonial.
Vistos etc.
BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que em 17.07.2021, adquiriu um Smart Moto G30 128GB White Lilac Nacional Serie: 356742457377353 da promovida no valor de R$ R$ 1.259,10 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) e em 14.07.2022 apresentou defeito e que ao tentar encaminhar o aparelho à assistência técnica, através do sítio eletrônico do fabricante, não conseguiu realizar agendamento de reparo e que ao procurar a promovida através do canal de atendimento foi informado que o produto estava fora da garantia e eventual reparo poderia ser cobrado.
Assim, propôs a presente demanda requerendo a devolução do valor pago e a condenação da promovida, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida id. 69980427.
A promovida ofereceu contestação, arguindo em sede de preliminar a decadência.
No mérito alega a impossibilidade de restituição do valor e a ausência de dano moral.
Assim, requereu a improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação id.72469233 Intimada as partes para a produção de provas, estas requereram julgamento antecipado.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR 1.DECADÊNCIA.
Como cediço, durante a fluência da garantia contratual, não corre o prazo de garantia legal.
Desta sorte, o prazo legal de 90 (noventa) dias somente tem início após o decurso do prazo da garantia estendida.
Confira-se, o seguinte julgado: Desse modo, não há se falar em decurso do prazo legal de noventa dias, de vez que este somente tem início a partir do término do prazo de garantia contratual oferecida, conforme artigos 26, inciso II, parágrafo 3º, e 50, ambos do Código de Defesa do Consumidor (...) (TJ-SP - APL: 01810527120108260100 SP0181052-71.2010.8.26.0100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 10/06/2013, 33ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2013).
Ademais, nos termos do art. 26, I, § 2º do CDC, a formulação de reclamação que, no caso dos autos, encontra-se consubstanciada pelo protocolo mencionado na inicial id. 67589270, obsta a decadência até a resposta negativa correspondente.
Assim, não configurada a decadência.
DO MÉRITO Verifica-se que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, porque o promovente se subsume no conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a promovida, no conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Deste modo, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Já se assentou no E.
STJ a posição de que basta a presença de um dos requisitos (hipossuficiência ou verossimilhança) para permitir a inversão do onus probandi.
Do contrário, estar-se-ia exigindo do consumidor prova deque não houve falha na prestação do serviço, o que não é possível, para ele, do ponto de vista técnico.
Importa, ainda, considerar que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, como prevê o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a aquisição do produto no valor de R$ 1.259,10, através da nota fiscal id. 67589266, e que ao tentar acionar a assistência técnica não obteve êxito, id. 67589270.
De outra banda, em que pese o argumento da promovida, esta não juntou aos autos documentos que comprovassem que o vício alegado pela parte autora inexiste ou que foi solucionado ou, ainda, que decorrem de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, o artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, depois de transcorrido o trintídio entre a notificação do defeito e a não-reparação, nasce para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do preço.
Deste modo, caso ocorra defeito do produto, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu.
Porém, é possível afastar-se a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda, provando a inexistência do defeito.
No caso em tela, verifica-se que a promovida não colacionou quaisquer provas que desmintam as alegações da petição inicial.
A parte autora, por sua vez, dentro de suas possibilidades, produziu todas as provas que pôde.
Assim, tendo sido comprovados todos os requisitos necessários para a responsabilização civil da promovida, é de rigor a restituição da quantia paga.
No que concerne aos danos morais, melhor sorte não assiste o promovente.
Cabe ao juiz analisar as circunstâncias do caso concreto e avaliar se há elementos que comprovem a ocorrência de um ato ilícito, que tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor da ação.
Caso contrário, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
O dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, que pode ocorrer de diversas formas, tais como ofensas à honra, à imagem, à privacidade, entre outras.
Neste sentido: "DANOMORAL - Indenização - Paralisação em porta detectora de metais em agência bancária -Hipótese que configura mero aborrecimento conhecida pelos cidadãos de uma cidade grande,não acarretamento dano moral indenizável - Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, prejudicado o adesivo do autor, que objetivava a elevação do valor indenitário.”Trechos do acórdão: “(...)Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominarbanalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegada dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade devirem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento.
Parece-me adequada a análise dos fatos, conforme a empreendeu o réu tanto em sua resposta quanto nas razões do apelo.(...) Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos frequentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado “homem médio”, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Em suma, não se configurou na espécie, a meu ver, o dano moral indenizável.
Bem por isso, o caso é de improcedência da ação, invertidos os ônus da sucumbência, incidindo o percentual da honorária, agora, sobres o valor atualizado da causa.” (TJSP, Apelação Cível n. 101.697-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado -Relator: Elliot Akel - 25.07.00 - M.V.) Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso, pois a lesão sofrida pela parte autora não ultrapassou a esfera patrimonial.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a promovida a restituir à parte autora o valor pago de R$ 1.259,10, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mediante a devolução à promovida do produto.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, providências quanto às custas processuais, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
08/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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21/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 22:46
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2023 19:08
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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