TJPB - 0800775-30.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de NERCINA DA COSTA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-30.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NERCINA DA COSTA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por NERCINA DA COSTA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
A autora busca a declaração da inexistência de relação jurídica que justificasse descontos em seu benefício previdenciário, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora, idosa de 79 anos, aposentada e residente na zona rural, relata viver em situação de vulnerabilidade financeira, com renda mensal de R$ 948,14, reduzida por descontos de R$ 119,80 referentes a lançamentos bancários identificados como “PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG”.
Afirma que não contratou os serviços vinculados a esses descontos e que apenas tomou ciência dos débitos após orientação de terceiros, devido ao seu baixo grau de instrução e ausência de informações claras no extrato bancário.
Sustenta que os contratos supostamente firmados com os réus, caso existam, são nulos ou anuláveis por vícios na manifestação de vontade, em especial pela ausência de esclarecimentos e transparência no momento da contratação.
A parte autora alega que os descontos ilícitos agravam sua já precária condição financeira, comprometendo sua subsistência e causando abalo psicológico.
Argumenta que os réus incorreram em prática comercial abusiva, configurando venda casada, e violaram normas de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, tais como o direito à informação adequada e a proibição de cláusulas contratuais abusivas.
Além disso, menciona que os danos morais são in re ipsa, decorrendo diretamente da conduta ilícita das instituições demandadas.
Em seus pedidos, a autora requer: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos correspondentes, (ii) a repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, (iii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, (iv) a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, solicita a dispensa de audiência de conciliação, considerando a ausência de interesse na mediação.
Devidamente citados, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação no Id 92600763, enquanto a corré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
No Id 102991410, o Banco Bradesco S/A anexou minuta de acordo extrajudicial, o qual foi homologado por meio da sentença de Id 103055954, excluindo-o da lide.
Por meio da decisão de Id 104338766, foi decretada a revelia da ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a demanda, observa-se que a responsabilidade que se discute nestes autos se caracteriza pela solidariedade.
Sendo de consumo a relação jurídica aqui tratada, aplica-se ao caso o que estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
No caso em apreço, observo que o(a) requerente celebrou acordo com o requerido (Banco Bradesco S/A), o qual foi homologado.
Assim, vislumbro que deve ser observada a disposição do art. 844, §3º, do CC/02, in verbis: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...); §3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Dessa forma, tendo sido celebrado acordo com um dos devedores solidários (Banco Bradesco S/A), este aproveitou ao outro réu (SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo também em relação ao réu, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA , nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
P.R.I.
Verifica-se que o demandado já comprovou o cumprimento do acordado.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das custas processuais.
Após o pagamento das custas, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:40
Homologada a Transação
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:19
Juntada de informação
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02/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:17
Decretada a revelia
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24/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 17:16
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:11
Juntada de Alvará
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21/11/2024 10:41
Juntada de Alvará
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21/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800775-30.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual a parte AUTORA e o RÉU BANCO BRADESCO S/A transigiram, conforme os termos constantes no id nº 102991410. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Custas e honorários na forma do acordo.
Expeça-se a guia de custas.
Com o depósito do valor acordado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados, intimando-se o promovente para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Proceda a escrivania com a exclusão do réu Banco Bradesco S/A no PJE, devendo a ação continuar apenas em face do outro promovido.
Data e assinatura eletrônica.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:16
Homologada a Transação
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06/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NERCINA DA COSTA PEREIRA - CPF: *88.***.*43-25 (AUTOR).
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13/05/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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