TJPB - 0871324-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de CHRISCIANA THAKEL DE ARAUJO E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0871324-97.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHRISCIANA THAKEL DE ARAUJO E SILVA REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
28/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0871324-97.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHRISCIANA THAKEL DE ARAUJO E SILVA REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0871324-97.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CHRISCIANA THAKEL DE ARAUJO E SILVA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:12
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871324-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CHRISCIANA THAKEL DE ARAUJO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 22:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:02
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2025 20:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/02/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0871324-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISCIANA THAKEL DE ARAUJO E SILVA REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 03/02/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:03
Juntada de Ofício
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871324-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CHRISCIANA THAKEL DE ARAUJO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros da SERASA, nos moldes declinados na inicial.
Em síntese, sustenta a parte autora, que teve seu nome inscrito no SERASA por inadimplemento, contudo alega que o débito foi integralmente pago, contudo a ré não efetuou a baixa.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
Vislumbra-se das provas produzidas que a parte autora teve seu nome inscrito no SERASA por supostamente não ter pago a fatura de débitos com vencimento em 10/02/2024, no valor de R$ 412,66 consoante demonstra o comprovante de inscrição constante do ID 103466628 contudo, tem-se coprovado que a autora firmou com a ré um acordo, e efetuado o pagamento da primeira parcela de R$ 36,14 no dia 28/10/2024, conforme documento de ID 103466612, chegando-se a conclusão de que a ré inseriu o nome da autora na SERASA devidamente, porém mantém o registro após o pagamento ao menos o dia 05/11/2024, conforme documento de Id. 103466628.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que seja imediatamente oficiado a SERASA LOCAL através do Sistema SERASAJUD para que PROCEDA COM A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação aos registros mencionados na inicial, no valor de R$ 412,66 (quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos) imputados pela empresa JEITTO MEIOS DE PAGAMENTOS.
No mais, designe-se audiência UNA - Conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se as partes envolvidas.
Cite-se a Promovida e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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