TJPB - 0861076-19.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:07
Juntada de informação
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:51
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861076-19.2017.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALESSA VIEIRA CASSIANO DOS SANTOS REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DECURSO DO PRAZO DE DEFESA.
REVELIA DECRETADA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO E DA ORIGEM DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ALEGAÇÃO DA INICIAL EM DESCOMPASSO COM PROVA PRODUZIDA A TEMPO NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
ALESSA VIEIRA CASSIANO DOS SANTOS, através de advogada constituída nos autos, propôs a presente demanda contra AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, ambas devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito a seguir delineadas.
Em suma, narra a autora que teve negada a concessão de crédito no comércio, oportunidade em que teria descoberto a negativação de seu nome em razão de dois débitos em aberto com a promovida, mas alega desconhecer a origem de tais inscrições, afirmando que poderia ter sido vítima de erro da parte promovida.
Pede a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida habilitou advogados nos autos, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Posteriormente, a demandada apresentou manifestação, alegando a existência de contrato entre as partes, devidamente assinado, bem como o inadimplemento por parte da autora, o que justificaria a negativação objeto da lide.
Intimada para, querendo, impugnar, limitou-se a autora a pedir o julgamento antecipado da lide, “uma vez que já decretada a revelia” (ID nº 73706467).
Ante o desinteresse das partes na dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de questão unicamente de direito, motivo pelo qual é dispensada a dilação probatória, sendo perfeitamente cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código Processual Civil.
Pois bem.
A demanda versa sobre negativação do nome da autora junto ao Serasa, realizado pela promovida, por débitos de R$ 383,72 e R$ 497,44, com vencimentos em 10 de setembro de 2015 e 09 de setembro de 2015, respectivamente.
Em sua exordial, a autora afirma desconhecer a origem de tais anotações, sustentando, inclusive, que pode ter sido vítima de erro da demandada.
Devidamente citada, a promovida não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia.
Sobre a revelia e seus efeitos, é importante mencionar que estes não são absolutos, havendo previsão expressa de seu afastamento, como é o caso do art. 345, IV, do Código Processual Civil, que dispõe que não serão produzidos quando estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Aliado a isso, note-se que apesar da revelia, ao réu é assegurado o direito de intervir no processo e produzir provas a partir do momento em que se faça presente, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Diante de tais considerações, tem-se que embora tenha perdido o prazo de defesa, a promovida compareceu aos autos a tempo de juntar a documentação pertinente, demonstrando a existência de vínculo jurídico entre as partes através da assinatura de proposta de crédito (ID nº 71893188), com assinatura, inclusive, deveras semelhante àquela constante da procuração (ID nº 11678198) e do documento da autora (ID nº 11678246).
A promovida acostou, ainda, boletos e telas que demonstram que o débito se deveu ao uso do cartão de crédito Cattan, utilizado com habitualidade pela parte autora, inclusive com diversas faturas pagas, mas com alguns meses que ficaram em aberto e justificaram a negativação combatida através da presente demanda.
Assim, a promovida compareceu a tempo de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, tendo logrado êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, demonstrando a existência de vínculo jurídico entre as partes e o inadimplemento de fatura do cartão de crédito.
Caberia à parte autora, então, impugnar as alegações e os documentos acostados aos autos pela parte promovida.
No entanto, apesar de devidamente intimada (ID nº 72418583), preferiu apoiar-se na revelia anteriormente decretada e pedir o julgamento antecipado da lide, sem sequer se manifestar sobre os argumentos da demandada.
Assim, sem maiores delongas, ante a comprovação, a contento e a tempo, da origem dos débitos questionados, afasto os efeitos da revelia, de modo que não há como declarar inexistentes ou reconhecer qualquer ilícito por parte da promovida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:46
Juntada de informação
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12/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 22:26
Juntada de informação
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09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 23:40
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 19:33
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:47
Decretada a revelia
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20/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:12
Decorrido prazo de TONYSON HENRIQUE SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 17:28
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:49
Juntada de informação
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03/10/2022 00:10
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 15:01
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 06:47
Determinada diligência
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31/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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09/02/2021 02:03
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 08/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 13:41
Juntada de Petição de carta
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10/06/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:09
Conclusos para despacho
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17/01/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/02/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 13:42
Conclusos para despacho
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14/12/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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