TJPB - 0843574-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0801753-45.2025.8.15.0371 AUTOR: GERALDA BARBOSA CAVALCANTE DANTAS Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumprindo determinação deste juízo, INTIMO a(s) parte(s) RECORRIDA para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação vinculado ao processo.
Sousa (PB), 29 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
13/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 13:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843574-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843574-28.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PAULO GUEDES PEREIRA, JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMIANRES – FALTA DE AMPARO LEGAL – REJEIÇÃO DE TODAS AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – ADVOGADO – PATROCÍNIO DE CAUSA – NÃO DEMONSTRAÃO DE NEGLIGÊNCIA OU DESÍDIA DO PROFISSIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO NÃO CARACTERIZA-DO - ATIVIDADE DE ADVOGADO OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RE-SULTADO - SENTENÇA MANTIDA. - A obrigação assumida pelo advogado ao patrocinar uma causa, é de meio e não de resultado, não podendo ser responsabilizado pelo insucesso da demanda para o qual laborou em prol de seu mandante, desde que tenha agido diligentemente - Não tendo o apelante comprovado a negligência ou qualquer violação de direito por parte do requerido em relação à ação para a qual outorgou instrumento de procuração, não há como impor-lhe a obrigação de reparar o alegado dano. (TJ-MG - AC: 10000190008326001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 21/03/2019).
Vistos, etc...
MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, e PAULO GUEDES PEREIRA, GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR e JOSÉ MÁRIO PORTO E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS igualmente individuados nestes autos, alegando, em resumo apertado que entidade sindical, na qualidade de substituto processual, representada pelos mencionados patronos, ajuizou Ação Ordinária (Processo nº 000555-89.1994.4.05.8200), que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, visando à implantação de reajuste no percentual de 28,86%, decorrente das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, a partir de janeiro de 1993, com diferenças vencidas e vincendas, cujo desfecho final culminou na procedência do mérito da lide, reconhecendo à Autora o direito à incorporação de 28,86% na sua remuneração.
Alega que vencida a ação, na fase de execução, a a Contadoria Judicial incorreu em flagrante erro material, eis que apresentou cálculos dissonantes ao fixado na determinação judicial, limitando-os a data de 01/09/1995, quando, na verdade, deveriam ser realizados até a data de 01/01/2002, conforme planilha de cálculo, onde se verifica que o valor apurado em favor da autora foi de apenas R$ 60.242,12, quando deveria ser R$ 389.187,66.
Acusam os promovidos de negligentes em face da ausência de irresignação quanto ao capítulo da sentença executiva pertinente ao prosseguimento do processo executório lastreado nos valores informados pela Seção de Cálculos, os quais se mostraram claramente incorretos, dado que estabeleceu como termo final a data de 01/09/1995.
Pede ao final a condenação dos promovidos em danos materiais no valor de R$ 360.998,84 e no pagamento de indenização por danos morais em R$ 50.000,00.
Tutela indeferida, ID 56900714.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 62528553.
Contestação da ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, POR SUA SEÇÃO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA – ADUFPB/Ssind (ID. 63386015), alegando que em 1994 o Sindicato ajuizou ação coletiva ordinária de n° 0000555-89.1994.4.05.8200 a fim de garantir o direito da categoria, pleiteando a condenação da UFPB a implantar o reajuste de 28,86 a partir de janeiro de 1993, garantindo-se ainda o direito às parcelas já vencidas até a incorporação, com os reflexos e reajustes legais, garantido o direito no STF.
Em preliminar pede a suspensão da ação, argui sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial Assevera que nos autos dos embargos à execução houve a devida impugnação como também que o suposto erro apontado pela promovente não pode ser, de forma alguma, atribuído aos causídicos subscritores, eis que os valores foram devidamente impugnados, contudo a sentença acolheu o cálculo da Contadoria ao invés do cálculo apresentado pela parte.
Afirma que a autora na verdade recebeu a importância de R$ 92.543,54, pugnando pela improcedência da ação e condenação da autora por litigância de má-fé.
Contestação de GUEDES PEREIRA & DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ID 63398204, arguindo sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, pois se houve algum dano, este não decorreu de qualquer conduta do causídico e também a ilegitimidade ativa da autora, já que o contrato de prestação de serviços advocatícios não seu deu com a autora, mas sim com o sindicato, além da inépcia da inicial.
No mérito, rebate os argumentos da autora, pede a improcedência da ação e sua condenação por litigância de má-fé.
Contestação de PAULO GUEDES PEREIRA, ID 63398601, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa da autora e inépcia da inicial e no mérito utiliza os mesmos argumentos do contestante anterior.
Decretação da revelia de r José Mário Porto e respectivo escritório, ID 64137921.
Impugnação à contestação, ID 65531678.
Relatados o suficiente.
Eis a decisão.
Nos termos do art. 355, inciso do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial.
Ab initio, .convém enfrentar as preliminares de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ do sindicato e dos advogados que patrocinaram a causa da autora.
Quanto ao sindicato, este não agiu como mero intermediador do serviço prestado pelos advogados, mas ofereceu o serviço em seu próprio nome.
Destarte, tendo a Autora sofrido suposto dano decorrente de desídia dos profissionais indicados pelo sindicato, deve a entidade de classe ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados, por culpa in eligendo.
Com relação aos causídicos, estes foram os responsáveis pela defesa dos associados do sindicato, através de contrato de prestação de serviços advocatícios, logicamente, devem responder pela denúncia de desídia e negligência formulada pela autora.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ‘ad causam’.
A preliminar de ilegitimidade ativa da autora também não se sustenta.
Ora, o sindicato reteve os valores dos sindicalizados, incluindo a autora, para repassá-los aos advogados contratados.
Ou seja, em que pese a contratação dos advogados pelo sindicato, os honorários foram pagos pelos seus associados e estes podem exigir a devida responsabilidade dos advogados na defesa dos interesses individuais de cada um deles.
Igualmente, REJEITO a preliminar ora analisada.
A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rechaçada.
Como bem disse a autora, cabe a esta a instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, e não com aqueles que o promovido designa como essenciais.
Afinal, se o aludido acervo documental se mostra relevante à tese defensiva, cabe-lhes carrear tais documentos à lide, tal qual preceitua a teoria da distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, II, do CPC.
Sem falar que os promovidos rebateram todos os argumentos insertos na petição inaugural, a demonstrar a clareza do pedido da autora.
REJEITO, igualmente esta prejudicial de mérito.
O pedido de suspensão do processo foi INDEFERIDO na decisão do ID. . 72246043.
INDEFIRO o pedido de imposição do segredo de justiça, tendo em vista que o requerimento em epígrafe contraria a regra de publicidade, que ampara o processo e todos os atos processuais, somente devendo ser decretado nas exceções previstas nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil o que não é o caso dos autos.
Finalmente, a alegada ocorrência da prescrição intercorrente nos processos de execução decorrentes da Ação Ordinária nº 000555-89.1994.4.05.8200, consigne-se que os autos em tela não trata acerca de embargos à execução em tramitação, em que foram declaradas a prescrição da pretensão executória intercorrente, mas da conduta negligente dos Promovidos na condução do Processo de Execução n. 0007973- 48.2012.4.05.8200.
No mérito, após analisar o processo em questão patrocinado pelo sindicato em que os advogados promovidos atuaram, não vejo como responsabilizá-los por suposta negligência ou desídia.
Registre-se que a ação que tramitou na Justiça Federal só teve sucesso no STF e, durante todas as instâncias os promovidos cuidaram dos interesses de todos os associados do sindicato, inclusive da autora.
Na fase de execução, observa-se que os advogados não foram inertes em nenhuma das decisões da lavra do Juiz Federal, sempre questionaram com os recursos próprios, de acordo com as estratégias que adotaram para defender os interesses dos patrocinados.
Se a forma de defender os associados não foi da maneira que a autora desejava, esta podia proceder a nomeação de um outro advogado.
Pelo que se observa do processo que tramitou na Justiça Federal, o inconformismo da autora se deve ao fato de que a defesa não foi mais específica com relação aos seus interesses.
Ademais, o Juiz Federal ao decidir sobre quais as planilhas de cálculo correta, embasou suas decisões sempre levando-se em consideração os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial o que é recorrente neste tipo de execução, mas, como dito anteriormente, os advogados questionaram as decisões daquele Juízo, mas ao que parece, não da forma que a autora entendia ser a mais correta.
Consigne-se que a atividade do advogado é de meio e não de resultado e nem sempre a Justiça reconhece o direito da parte em que ele patrocina, mas com isso, não se pode concluir que tenha sido negligente.
Assim tem se posicionado nossos Tribunais.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOCACIA É ATIVIDADE DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.
DESÍDIA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, CPC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do profissional liberal, relativamente aos serviços que presta, é subjetiva.
Art. 14, § 4º, do CDC.
Logo, a responsabilidade do advogado será aferida mediante a comprovação de dolo ou culpa, cujo ônus da prova incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A atividade do profissional da advocacia é uma atividade de meio e não de resultado, não podendo o advogado ser responsabilizado pelo insucesso da demandada para o qual laborou em prol de seu mandante.
Assim, tenho que não restou comprovado o dano moral e material no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. 3.
Caso em que a parte autora, apesar de alegar desídia por parte do advogado, não fez prova do dano e do nexo de causalidade. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0036631-52.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 08/07/2020, DJe 22/07/2020 16:31:31). (TJ-TO - AC: 00366315220198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 08/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Diante do exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MELO DO NASCIMENTO contra o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, e PAULO GUEDES PEREIRA, GUEDES PEREIRA E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR e JOSÉ MÁRIO PORTO E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, todos já qualificados nestes autos, condenando a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor R$ 1.500,00 para cada um dos advogados que contestaram a ação.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
11/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:13
Juntada de informação
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03/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:01
Outras Decisões
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31/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:03
Juntada de informação
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:04
Determinada diligência
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26/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:05
Juntada de informação
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16/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 06:08
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:01
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES GUALBERTO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 17:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/06/2022 17:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2022 02:55
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 18:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 05:31
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES GUALBERTO em 16/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:28
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA & DUARTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 22/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO & MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2022 09:56
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:55
Juntada de informação
-
11/04/2022 14:39
Determinada diligência
-
11/04/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 18:14
Juntada de informação
-
08/04/2022 13:29
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*14-04 (AUTOR).
-
07/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
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29/11/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:08
Determinada diligência
-
03/11/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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