TJPB - 0826112-42.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 06/05/2025 23:59.
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20/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826112-42.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : ADALBERTO SALES DE OLIVEIRA FILHO e outros (13) AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Desistência.
Homologação.
Recurso prejudicado. - Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. - “Em vista do pedido de desistência (...) declaro extinto o procedimento recursal.” (STJ: REsp 246.062/SP).
Adalberto Sales de Oliveira Filho e outros interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de cumprimento provisório nº 0821631-47.2024.8.15.2001, referente à sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0861870-69.2019.8.15.2001, ajuizado em face do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba - DER, ora recorrido, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada pelo DER-PB, de modo que rejeitar a execução provisória da sentença prolatada nos autos nº 0861870-69.2019.8.15.2001, no que se refere aos servidores/autores ativos, pelas razões expostas supra, especialmente com supedâneo no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e no precedente do STJ, REsp 1.799.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
E, neste mesmo ato, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pelos autores, de modo que a determinar a PBPREV cumprir provisoriamente a sentença prolatada nos autos nº 0839815-61.2018.8.15.2001, de modo a cumprir à obrigação de fazer de equiparar os vencimentos dos servidores/autores inativos ao vencimento do cargo de engenheiro civil, o que o faço com base na jurisprudência do STJ, REsp 1.799.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, exclua-se a DER-PB do polo passivo do cadastramento dos presentes autos, a fim de evitar confusão processual.
No mesmo ato, intime-se a PBPREV para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer exposta na sentença para fim de equiparar os vencimentos dos servidores/autores inativos ao vencimento do cargo de engenheiro civil. (ID. 92661109 - Proc. originário) Os autores alegam, em resumo, que a decisão agravada se baseia em uma premissa equivocada, pois o cumprimento provisório da sentença não visa executar uma equiparação salarial ao cargo de engenheiro civil.
Todos os autores já ocupam esse cargo na autarquia ré e, portanto, já recebem vencimentos correspondentes a ele.
Argumentam, por fim, que o cumprimento provisório da decisão, conforme proposto e estabelecido na sentença exequenda, busca apenas o alinhamento dos salários dentro da mesma categoria funcional, de modo a evitar disparidade nos vencimentos.
Por essas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a decisão agravada, e no mérito o provimento do recurso para reformá-la (ID. 31380102).
O pedido liminar foi indeferido (ID. 31461760).
Contrarrazões apresentadas (ID. 32673195).
Pedido de desistência do recurso no ID nº 33118719. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante se extrai do caderno processual, atravessou a parte agravante petição, em ID nº 33118719, manifestando formalmente a desistência do recurso interposto.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso.
Outrossim, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RI/TJPB, c/c o art. 998, do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento interposto e homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o procedimento recursal, para que produza seus efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:29
Homologada a Desistência do Recurso
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28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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28/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826112-42.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTES: ADALBERTO SALES DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS AGRAVADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Vistos, etc.
Determino a retirada deste recurso da pauta de julgamento virtual, em razão do pedido de desistência apresentado pelos agravantes, situação que pode implicar na perda do objeto do recurso, conforme petição juntada aos autos no ID. 31380102.
Após, conclusos os autos para apreciação do pedido dos recorrentes.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON IZIDRO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de TEREZILDA PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVIO RONALDO DE MORAIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMERO SERGIO GALDINO CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO MOREIRA LEITE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de OTACILIO MANGUEIRA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HERMINIO SOARES FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA ROCHA RAMALHO CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME ZACCARA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ALUISIO LUCENA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ADALBERTO SALES DE OLIVEIRA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826112-42.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ADALBERTO SALES DE OLIVEIRA FILHO, ALUISIO LUCENA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME ZACCARA DE ARAUJO, FRANCISCO IVAN BRAGA, GLORIA DE FATIMA ROCHA RAMALHO CAVALCANTI, HERMINIO SOARES FILHO, JAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, OTACILIO MANGUEIRA FILHO, RICARDO RAMOS DE QUEIROZ, ROBERIO MOREIRA LEITE, ROMERO SERGIO GALDINO CAVALCANTI, SILVIO RONALDO DE MORAIS, TEREZILDA PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS, WILSON IZIDRO DOS SANTOS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 31461760).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de novembro de 2024 . -
12/11/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 16:40
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 16:40
Determinada diligência
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07/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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