TJPB - 0859527-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859527-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
11/02/2025 21:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 06:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859527-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
PROCEDI com o ajuste das guias de custas.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, e a seguinte, no mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Confirmado o primeiro pagamento, cite-se o BANCO DO BRASIL para apresentar contestação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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19/11/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859527-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Cumprimento da determinação em relação à auxílio da DITEC conforme extrato em anexo.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de TERESINHA GUERRA LUNA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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01/10/2024 09:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a TERESINHA GUERRA LUNA - CPF: *48.***.*40-06 (AUTOR)
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESINHA GUERRA LUNA (*48.***.*40-06).
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16/09/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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