TJPB - 0871101-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0871101-47.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAILSON CLAUDINO DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Jailson Claudino de Azevedo contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, contudo manteve-se inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento do Recurso Inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, observa-se que a parte autora, ora recorrente, ao interpor o presente recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, juntar aos autos documentos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi proferido despacho judicial determinando a intimação do recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação comprobatória de sua real condição econômica, tais como cópia da declaração completa do Imposto de Renda do último exercício, contracheques, carteira de trabalho e, ainda, a guia comprobatória do preparo recursal, emitida através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Alternativamente, poderia proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 34740862).
Não obstante regularmente intimada, a parte recorrente manteve-se absolutamente inerte, não tendo apresentado qualquer documento exigido, tampouco efetuado o recolhimento das custas processuais.
O preparo recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
A ausência de pagamento do preparo dentro do prazo legal configura deserção, impossibilitando o exame do mérito do recurso.
Nos termos da Súmula 76 do STJ, é inadmissível recurso interposto no Juizado Especial sem o devido preparo, salvo se houver concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal impede o conhecimento do Recurso Inominado.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as regras da Lei nº 9.099/1995 sobre preparo recursal e deserção.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.867/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.11.2013.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-04.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:33
Não conhecido o recurso de JAILSON CLAUDINO DE AZEVEDO - CPF: *26.***.*56-51 (RECORRENTE)
-
29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 05/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861734-96.2024.8.15.2001
Joanderson de Medeiros Nobrega
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 13:20
Processo nº 0834411-19.2024.8.15.2001
Jose Raymundo Correia Neto
Guedes Pereira Reserve Altiplano Ii Cons...
Advogado: Kiara Teberge Soares da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2024 14:09
Processo nº 0834411-19.2024.8.15.2001
Guedes Pereira Reserve Altiplano Ii Cons...
Wanildo Barreto dos Santos Netto
Advogado: Kiara Teberge Soares da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 06:53
Processo nº 0852009-83.2024.8.15.2001
Pedro Henrique Almeida da Silveira
Lizete Figueredo Ferreira
Advogado: Antonio Carlos Simoes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 13:04
Processo nº 0871101-47.2024.8.15.2001
Jailson Claudino de Azevedo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 15:25