TJPB - 0834411-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0834411-19.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: WANILDO BARRETO DOS SANTOS NETTO, JOSE RAYMUNDO CORREIA NETO RÉU: REU: GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE RAYMUNDO CORREIA NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WANILDO BARRETO DOS SANTOS NETTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834411-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Assembléia] AUTOR: WANILDO BARRETO DOS SANTOS NETTO, JOSE RAYMUNDO CORREIA NETO Advogado do(a) AUTOR: BRENO MARQUES DE MELLO - PB23797 Advogado do(a) AUTOR: BRENO MARQUES DE MELLO - PB23797 REU: GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA Advogado do(a) REU: KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que adquiriu um apartamento novo, com a expectativa de que iria ter uma moradia digna e confortável, mas, no entanto, o imóvel foi entregue com vários vícios de construção, o que demonstra descaso e desrespeito da empresa construtora com o consumidor.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2024 20:31
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:31
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 19:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2024 19:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 22:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/07/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de informação
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11/07/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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