TJPB - 0802641-30.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0802641-30.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por FRANCISCO ARAÚJO DE FREITAS, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 21.260,25 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 20.447,37 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Intimado, o exequente reiterou os valores apresentados inicialmente (ID 103991804).
Cálculos realizados pela contadoria (ID 110742733), indicando os seguintes cálculos, observados os consectários legais da condenação: (a) devido a título de reembolso no valor total de R$ 2.928,81; (b) danos morais R$ 14.871,87; e os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) no valor de R$ 3.560,13.
Em sua manifestação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (112347628).
Por sua vez, o banco demandado discordou dos cálculos, requerendo a devolução do excesso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnante alega excesso de execução, nos termos do art. 525, V c/c art. 917, §2º, do CPC.
In casu, a instituição bancária alega duplicidade no cálculo dos juros, apresentados na planilha do autor.
No entanto, verifica-se que não houve duplicidade na incidência de juros, conforme se verifica dos cálculos do auxiliar da justiça.
Além disso, destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, sendo utilizados os parâmetros indicados no Acórdão (Id. 99676801).
Desse modo, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Portanto, com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, as alegações do executado não possuem fundamento a justificar o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo o excesso alegado.
Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 110742725) apresentado pela Contadoria Judicial obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que não houve o excesso alegado pelo executado.
Desse modo, o valor total da condenação é R$ 21.360,81, referente ao crédito principal de R$ 17.800,68 (dezessete mil, oitocentos reais e sessenta e oito centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (20%), no valor de R$ 3.560,13 (três mil, quinhentos e sessenta reais e treze centavos).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, não reconhecendo o excesso apresentado na impugnação.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor total de R$ 21.360,81, o qual abrange o débito principal de R$ 17.800,68 em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de R$ 3.560,13, em favor do representante processual.
Com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, DETERMINO a incidência do valor da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, isoladamente, sobre o valor total da condenação (valor do débito principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento), em razão da ausência do pagamento voluntário e a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, FIXO como devido o valor total de R$ 25.632,81 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), o qual abrange o débito principal de R$ 19.936,68 em favor do exequente (crédito principal + multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC) e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.696,13 (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento + 10% de honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC), em favor do representante processual.
Observado o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de 15% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC, ou seja, R$ 3.844,92 (três mil, oitotencentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) Comprovado o depósito da quantia total do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, acrescidos dos honorários sucumbenciais da fase executiva (valor total de R$ 29.477,73) durante o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias úteis, oportunidade em que o decurso do prazo (ausência de manifestação) será interpretada como quitação tácita; 2.1) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção e liberação dos valores depositados; 3) Não havendo o depósito judicial da quantia homologada durante o prazo recursal, adote-se as providências necessárias para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do SISBAJUD, devendo ser observada as providências suplementares de impulso oficial, previstas no despacho inicial.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS Endereço: Rua Francisco Henrique de Sá, N 150, José Bernadino, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: desconhecido Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: rua estudante kimara ferreira, 237, cabo branco, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
18/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:30
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
09/04/2025 12:20
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/01/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802641-30.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS Endereço: Rua Francisco Henrique de Sá, N 150, José Bernadino, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Acerca da impugnação, manifeste-se o promovente.
Havendo discordância, remetam-se os autos ao contador judicial.
Por outro lado, para o caso de concordância, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
07/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 06:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 05:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS - CPF: *44.***.*24-20 (AUTOR)
-
27/04/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 21:33
Declarada decadência ou prescrição
-
02/12/2022 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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01/08/2022 19:37
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS (*44.***.*24-20).
-
29/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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