TJPB - 0802641-30.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0802641-30.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por FRANCISCO ARAÚJO DE FREITAS, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 21.260,25 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 20.447,37 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Intimado, o exequente reiterou os valores apresentados inicialmente (ID 103991804).
Cálculos realizados pela contadoria (ID 110742733), indicando os seguintes cálculos, observados os consectários legais da condenação: (a) devido a título de reembolso no valor total de R$ 2.928,81; (b) danos morais R$ 14.871,87; e os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) no valor de R$ 3.560,13.
Em sua manifestação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (112347628).
Por sua vez, o banco demandado discordou dos cálculos, requerendo a devolução do excesso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnante alega excesso de execução, nos termos do art. 525, V c/c art. 917, §2º, do CPC.
In casu, a instituição bancária alega duplicidade no cálculo dos juros, apresentados na planilha do autor.
No entanto, verifica-se que não houve duplicidade na incidência de juros, conforme se verifica dos cálculos do auxiliar da justiça.
Além disso, destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, sendo utilizados os parâmetros indicados no Acórdão (Id. 99676801).
Desse modo, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Portanto, com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, as alegações do executado não possuem fundamento a justificar o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo o excesso alegado.
Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 110742725) apresentado pela Contadoria Judicial obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que não houve o excesso alegado pelo executado.
Desse modo, o valor total da condenação é R$ 21.360,81, referente ao crédito principal de R$ 17.800,68 (dezessete mil, oitocentos reais e sessenta e oito centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (20%), no valor de R$ 3.560,13 (três mil, quinhentos e sessenta reais e treze centavos).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, não reconhecendo o excesso apresentado na impugnação.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor total de R$ 21.360,81, o qual abrange o débito principal de R$ 17.800,68 em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de R$ 3.560,13, em favor do representante processual.
Com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, DETERMINO a incidência do valor da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, isoladamente, sobre o valor total da condenação (valor do débito principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento), em razão da ausência do pagamento voluntário e a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, FIXO como devido o valor total de R$ 25.632,81 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), o qual abrange o débito principal de R$ 19.936,68 em favor do exequente (crédito principal + multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC) e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.696,13 (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento + 10% de honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC), em favor do representante processual.
Observado o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de 15% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC, ou seja, R$ 3.844,92 (três mil, oitotencentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) Comprovado o depósito da quantia total do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, acrescidos dos honorários sucumbenciais da fase executiva (valor total de R$ 29.477,73) durante o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias úteis, oportunidade em que o decurso do prazo (ausência de manifestação) será interpretada como quitação tácita; 2.1) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção e liberação dos valores depositados; 3) Não havendo o depósito judicial da quantia homologada durante o prazo recursal, adote-se as providências necessárias para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do SISBAJUD, devendo ser observada as providências suplementares de impulso oficial, previstas no despacho inicial.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS Endereço: Rua Francisco Henrique de Sá, N 150, José Bernadino, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: desconhecido Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: rua estudante kimara ferreira, 237, cabo branco, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS - CPF: *44.***.*24-20 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 06:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 05:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 05:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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