TJPB - 0826021-49.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 21:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO FREIRE NOBREGA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNINEVES S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826021-49.2024.8.15.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: UNINEVES LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - OAB/PB 26.057 AGRAVADO(A): BRUNA MONTEIRO FREIRE ADVOGADO(A): ALMIR ALVES DIONÍSIO - OAB/PB 7.124 VISTOS, ETC.
UNINEVES LTDA, interpôs agravo de instrumento inconformado com os termos da decisão - ID 101776233 dos autos originários - , proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos em fase cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", reconhecendo a responsabilidade solidária da Impugnante em face da obrigação de pagar quantia certa identificada nos autos.
Nas razões de seu inconformismo (ID 31349068), o agravante pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para sustar imediatamente o prosseguimento sobretudo em desfavor da Agravante de qualquer ato constritivo decorrente do cumprimento de sentença n° 0805291- 38.2018.8.15.2001, até ulterior decisão de mérito deste Agravo, oportunidade em que deverá ser obstado o prosseguimento da execução em desfavor desta Agravante face a inexistência de responsabilidade solidária da Agravante no presente caso.
Alternativamente, em sendo não acolhida a preliminar de incompetência absoluta suscitada, no mérito, a fim de que haja a reforma integral da decisão recorrida nos termos pretendidos, requer-se que este E.TJPB enfrente toda a matéria de defesa alegada a saber: ilegitimidade passiva ante a não caracterização da sucessão empresarial, violação do devido processo legal com o deferimento da sucessão sem demonstração do intuito fraudulento e efetiva participação da Agravante na fase de conhecimento do processo, redirecionamento da execução com acolhimento da denunciação da lide à Uniesp e, na remota hipótese de não serem acolhidas nenhuma das teses defensiva que seja, pelo menos, estabelecido o benefício de ordem com eventual a responsabilização subsidiária da Agravante face à preferência (solidariedade) da Uniesp e empresas que compõe o Grupo econômico.
Compulsando os autos verificou-se que o agravante não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual foi devidamente intimado para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou o comprovante de seu pagamento em dobro.
No entanto, apresentou petitório (ID 31540018) onde comprova pagamento na forma simples. É o relato do essencial.
Decido.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte agravante não sanou a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção.
Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (…) 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:23
Não conhecido o recurso de UNINEVES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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14/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0826021-49.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: UNINEVES S/A AGRAVADO: BRUNA MONTEIRO FREIRE NOBREGA DESPACHO Vistos, etc.
Ante a não comprovação, no ato de interposição do recurso, do recolhimento do preparo, visto que o comprovante de pagamento de ID 31349072 consta como favorecido o município de Recife, ente estranho a lide, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 06:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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