TJPB - 0826104-65.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826104-65.2024.8.15.0000 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: ANDERSON REGIS GOMES JUNIOR ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO - OAB/PB 11.946 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação Ordinária.
Deferimento de Tutela de Urgência.
Requisitos Legais Preenchidos.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de pensão por morte ao autor.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise do direito de conceder pensão por morte a filho que veio a ser acometido pela doença incapacitante após a maioridade.
III.
Razões de Decidir 3.
A lei estadual n° 7.517/03 estabelece no art. 19, § 2°, “b” que são dependentes do segurado os inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado. 4.
Nesse contexto, para a concessão da pensão por morte a filho inválido, basta que a incapacidade tenha ocorrido antes do óbito do genitor, o que ocorreu no caso concreto. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “A pensão por morte é devida ao filho inválido, independentemente de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, desde que seja comprovada sua existência antes do óbito.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.
Lei nº 7.517/03, art. art. 19, § 2º, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Ag 1427186/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
TJPB - 0058619-23.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0802544-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relatório PBPREV - Paraíba Previdência interpôs Agravo de Instrumento desafiando a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da Ação Ordinária nº 0859589-67.2024.8.15.2001, ajuizada por Anderson Regis Gomes Júnior, ora recorrido, assim dispondo: [...] Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se patenteada pelos documentos que instruem a inicial, os quais dão conta de que, Anderson Regis Gomes Júnior é filho de Maria de Fátima Braz Gomes (ID 100221452) segurada da PBPREV (ID 100221462) falecida em 06/07/2008 (ID 100221456) e que foi diagnosticado pela Perícia Médica da Autarquia com Psicose não-orgânica não especificada (CID 10-F29), a contar de 26/06/1996 (Id. 100221459) ou seja, em data anterior ao óbito de sua genitora (segurada).
Quanto ao perigo de dano, este também resta comprovado, haja vista que a parte autora vem suportando prejuízo financeiro mês a mês sem o recebimento da pensão por morte.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a PBPREV conceda, imediatamente, o benefício de pensão por morte ao Promovente. (ID. 100471781 - Processo originário) Em suas razões, a promovida alega, em síntese, que o agravado veio a ser acometido pela doença incapacitante após a maioridade, quando já não mais ostentava a condição de dependente da segurada, sendo indevida a concessão da pensão por morte.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, visando sustar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pede o provimento do recurso para sua reforma (ID. 31379092) O pedido liminar foi indeferido (ID. 31407414).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31949972). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
A controvérsia a ser analisada, em sede de juízo de cognição sumária, trata da possibilidade de conceder à parte autora, filho maior e inválido, o benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua mãe, que recebia aposentadoria da PBPREV após se aposentar do cargo de auxiliar de serviço, lotada na Secretaria de Educação do Estado da Paraíba.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a concessão de pensão por morte independe de carência (art. 26, I), a qual será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74), entendendo-se como dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I – redação dada pela Lei 13.146/2015.).
Ademais, a lei estadual n° 7.517/03 estabelece no art. 19, § 2°, “b” que são dependentes do segurado os inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado.
Nesse contexto, para a concessão da pensão por morte a filho inválido, basta que a incapacidade tenha ocorrido antes do óbito do genitor, o que ocorreu no caso concreto.
Na esteira desse entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, importante colacionar o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À PENSÃO.
FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2.
Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no Ag 1427186/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012) Nos presentes autos, verifica-se que o falecimento da genitora do agravado ocorreu em 06/07/2008 (Certidão de Óbito - ID. 31379096 - Pág. 7), em momento posterior à data de início da invalidez (26/06/1996), conforme laudo médico pericial (ID. 31379096 - Pág. 46).
Neste sentido, em uma análise inicial da lide, restou comprovado que o recorrido quando do seu requerimento administrativo de pensão por morte, preenchia os requisitos estabelecidos no art. 19, § 2º, b, da Lei nº 7.517/03 e, por conseguinte, não há como suspender a decisão recorrida.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE AO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
O conjunto probatório detectou que o paciente apresentava incapacidade em data anterior ao óbito da parte segurada pela PBPREV, considerando suas diversas internações em institutos psiquiátricos, com os mesmos problemas, em diversas datas anteriores ao óbito.
Nesse contexto, importante registrar que a Lei Estadual nº 7.517/2003 estabelece os critérios para a concessão de pensão por morte, dispondo que o benefício poderá ser concedido ao filho maior inválido, desde que a causa da invalidez seja “constatada em data anterior ao óbito do segurado”, o que restou comprovado nos presentes autos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. (TJPB; 0843809-34.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária - Sentença improcedente – Irresignação do autor- Pensão por morte – Filho maior de idade e inválido – Invalidez posterior ao óbito do instituidor – Requisitos não preenchidos - Manutenção da sentença –Desprovimento. - Para fins de concessão de pensão por morte, segundo entendimento jurisprudencial e legislação própria do Estado da Paraíba, no caso de filho inválido, faz-se necessário apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. (TJPB; 0058619-23.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Para fins de concessão de pensão por morte, segundo entendimento jurisprudencial e legislação própria do Estado da Paraíba, no caso de filho inválido, faz-se necessário apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJPB - 0802544-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
A invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. (TJPB - 0810783-63.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020).
Além disso, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO QUE A PROMOVENTE APRESENTA A ENFERMIDADE INCAPACITANTE.
PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 19, DA LEI Nº 7.517/2003.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO APELO. - Não deve ser óbice à concessão da pensão o fato de incapacidade ter ocorrido após a maioridade previdenciária, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. - Ademais, excluir do rol de dependentes a pessoa inválida maior de 21 (vinte e um) anos, configura uma espécie de discriminação não admitida pela nossa Constituição Federal e afronta o princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição da República. - No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar a sua condição de inválida, por meio de laudo médico, afirmando a sua incapacidade total para vida laborativa.(TJPB; 0800733-32.2020.8.15.0391; Relator: Des.
Aluízio Bezerra Filho) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO.
MOMENTO DA INCAPACIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. 3.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus. 4.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 01.10.1995 (ID 89840976 – fls. 38), tornando incontroversa tal questão. 5.
Ressalte-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” (TRF-3 - ApCiv: 00196566420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/01/2020).
Nesse contexto, em uma apreciação inicial da lide, não há nenhum elemento que impeça o deferimento da liminar concedida na origem, de modo que deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826104-65.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ANDERSON REGIS GOMES JUNIOR, EDJANE DE FATIMA GOMES FERREIRA AGRAVADO: PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de novembro de 2024. -
08/11/2024 05:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 23:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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