TJPB - 0807558-98.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:40
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:40
Decorrido prazo de ALEX AGUSTINHO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 06:45
Outras Decisões
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:51
Determinada diligência
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807558-98.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ALEX AGUSTINHO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA A presente ação foi proposta por ALEX AGUSTINHO DA SILVA contra o(a) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro que alega não ter contratado.
Em sua contestação, a ré levantou preliminar, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, a parte demandada possui legitimidade para figurar na ação, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de seguro.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Consta nos autos que a promovida efetuou descontos na conta bancária da autora em razão de uma dívida relacionada a um seguro, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados.
Ocorre que a promovente nega a existência do negócio jurídico, e o promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX AGUSTINHO DA SILVA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura “PSERV e PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”; II – e CONDENAR o(a) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PSERV e PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 00:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:54
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2024 12:47
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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17/09/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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