TJPB - 0868797-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:34
Juntada de informação
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20/01/2025 10:55
Determinada diligência
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20/01/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO GOMES RIOS AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO GOMES RIOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por PAULO GOMES RIOS AMARAL, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 103250628, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24110521423824200000097042881, Comunicações: 24110516014500000000097027864, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24110516014500000000097027863, Documento de Comprovação: 24103115375722000000096793012, Petição: 24103115375647900000096793010, Decisão: 24102921443919500000096624232, Documento de Comprovação: 24102815124707900000096569920, Procuração: 24102815124567800000096569918, Documento de Comprovação: 24102815124432300000096569916, Documento de Identificação: 24102815124276400000096569914] -
06/11/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:51
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 15:51
Determinada diligência
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06/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 09:12
Recebidos os autos.
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01/11/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:44
Determinada diligência
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28/10/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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