TJPB - 0855759-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PONTES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855759-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO CARMO PONTES FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2024 21:24
Expedição de Carta.
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06/11/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/10/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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