TJPB - 0825954-84.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825954-84.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: CLARO S/A ADVOGADO: ANDRÉ MENDES MOREIRA - OAB MG87017 Ementa: Direito tributário.
Agravo de instrumento.
Ação ordinária de antecipação de garantia.
Apólice de seguro.
Valor capital social da empresa seguradora.
Superior ao quíntuplo da dívida segurada.
Requisitos preenchidos.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu o pedido de tutela de urgência, garantindo a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em saber se o capital social da empresa seguradora é superior ao quíntuplo da dívida segurada.
III.
Razões de decidir 3.
O valor do capital social da empresa seguradora, de R$ 2.316.010.276,71 (dois bilhões trezentos e dezesseis milhões dez mil e duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos ), é bem superior ao quíntuplo da dívida segurada, que é no valor de R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais).
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “Tema 237, STJ: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” __________ Dispositivos relevantes: Portaria PGE n° 153/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0824259-32.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferida nos autos da ação ordinária de antecipação de garantia ajuizada pela CLARO S/A, pela qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: “Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da presente medida, “inaudita altera pars”, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, garantindo a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, se abstendo o mesmo de adotar qualquer medida coativas ou punitivas, a inscrição do nome da Requerente perante os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora, sejam relativas a benefícios fiscais, trânsito de mercadorias, protestos extrajudiciais, etc., dentre as quais se incluem a determinação de “bloqueio de fronteira”, prevista na IN nº 011/2012/GSER, o recolhimento antecipado de ICMS nos termos do art. 106, “h”, do RICMS, bem como a participação de licitações públicas, tudo sem a suspensão da exigibilidade do débito, até que a futura execução fiscal a ser proposta esteja garantida ou, alternativamente, caso a inscrição já tenha se concretizado, seja determinada sua imediata retirada, sob pena de incidência em uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para que surtam os seus efeitos legais.” Em suas razões recursais, informa o agravante que a Portaria nº 153/2014 da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba exige, como condição para aceitação de seguro-garantia para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, que seja demonstrado que a seguradora possui capital social adequado, garantindo a solvência e idoneidade da apólice e que a agravada não comprovou o capital social da seguradora.
Aduz que essa omissão representa uma falha formal substancial, pois impede a avaliação da idoneidade da garantia apresentada, colocando em risco o direito do Estado à segurança patrimonial do crédito tributário.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada ou, alternativamente, determinar a apresentação de documentação comprobatória do capital social da seguradora.
Liminar negada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) A agravada narrou nos autos principais que teve lavrado contra si Autos de Infração nº nº 93300008.09.00003421/2019-48 (Processo nº 1572122019-8 – doc. nº 02), instaurado em decorrência de suposta utilização de crédito indevido de ICMS, no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, ao que providenciou a emissão da Apólice de Seguro nº 054952024005407750012810, no valor original de R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), emitida em 08.10.2024, com vigência até 08.10.2029, com acréscimo de 30% a título de honorários advocatícios.
Ajuizou pedido de tutela antecipada para que, aceita a apólice ofertada como garantia antecipada do débito seja regularizada a dívida no sistema fazendário, com expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (positiva com efeitos de negativa) impedindo-se a realização de protesto e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, inclusive CADIN.
Sobreveio então a decisão dos autos de origem deferindo a tutela antecipada, ora agravada.
O Estado se opõe à tutela antecipada aduzindo apenas que a agravada não comprovou que o valor do capital social da empresa seguradora seja superior ao quíntuplo da dívida segurada.
Pois bem. À semelhança da fiança bancária, o seguro garantia não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas o é para permitir a expedição de certidão de débitos fiscais positiva com efeitos de negativa, o que é compatível com a suspensão da inscrição do contribuinte no CADIN Estadual e com a abstenção de eventual protesto do título executivo.
No julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09/12/2009 pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Esta Câmara já decidiu em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Decisão que acolheu seguro garantia em ação anulatória de débito fiscal – Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - Irresignação – Crédito de natureza tributária – ICMS – Seguro garantia – Garantia do juízo - Inteligência do art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Tema 237 do STJ – Possibilidade – Tutela de Urgência – Manutenção do decisum - Desprovimento. 1.
A Lei 13.043/14 deu nova redação ao art. 9°, II, da Lei de Execução Fiscal para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". 2.
A questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C , do Código de Processo Civil/1973 , ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento. 3.
Embora a fiança bancária e o seguro-garantia não constituam meios hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a oferta dessas garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. 4.
A Primeira Seção do Colendo STJ, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". (0824259-32.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) No caso, o valor do capital social da empresa seguradora é R$ 2.316.010.276,71 (dois bilhões trezentos e dezesseis milhões dez mil e duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos ), informação que, como cediço, é de caráter público e notório e que pode ser facilmente obtida junto aos sítios da SUSEP e da Receita Federal do Brasil, veja-se (https://consultacnpj.redesim.gov.br/): Vê-se, portanto, que o valor do capital social da empresa seguradora, de R$ 2.316.010.276,71 (dois bilhões trezentos e dezesseis milhões dez mil e duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos ), é bem superior ao quíntuplo da dívida segurada, que é no valor de R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais).
Assim, preenchidos os requisitos previstos na Portaria PGE n° 153/2014, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 05:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825954-84.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: CLARO S/A ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA - OAB MG87017 RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferida nos autos da ação ordinária de antecipação de garantia ajuizada pela CLARO S/A, pela qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da presente medida, “inaudita altera pars”, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, garantindo a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, se abstendo o mesmo de adotar qualquer medida coativas ou punitivas, a inscrição do nome da Requerente perante os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora, sejam relativas a benefícios fiscais, trânsito de mercadorias, protestos extrajudiciais, etc., dentre as quais se incluem a determinação de “bloqueio de fronteira”, prevista na IN nº 011/2012/GSER, o recolhimento antecipado de ICMS nos termos do art. 106, “h”, do RICMS, bem como a participação de licitações públicas, tudo sem a suspensão da exigibilidade do débito, até que a futura execução fiscal a ser proposta esteja garantida ou, alternativamente, caso a inscrição já tenha se concretizado, seja determinada sua imediata retirada, sob pena de incidência em uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para que surtam os seus efeitos legais.” Em suas razões recursais, informa o agravante que a Portaria nº 153/2014 da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba exige, como condição para aceitação de seguro-garantia para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, que seja demonstrado que a seguradora possui capital social adequado, garantindo a solvência e idoneidade da apólice e que a agravada não comprovou o capital social da seguradora.
Aduz que essa omissão representa uma falha formal substancial, pois impede a avaliação da idoneidade da garantia apresentada, colocando em risco o direito do Estado à segurança patrimonial do crédito tributário.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada ou, alternativamente, determinar a apresentação de documentação comprobatória do capital social da seguradora. É o relatório.
Decido.
A agravada narrou nos autos principais que teve lavrado contra si Autos de Infração nº nº 93300008.09.00003421/2019-48 (Processo nº 1572122019-8 – doc. nº 02), instaurado em decorrência de suposta utilização de crédito indevido de ICMS, no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, ao que providenciou a emissão da Apólice de Seguro nº 054952024005407750012810, no valor original de R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), emitida em 08.10.2024, com vigência até 08.10.2029, com acréscimo de 30% a título de honorários advocatícios.
Ajuizou pedido de tutela antecipada para que, aceita a apólice ofertada como garantia antecipada do débito seja regularizada a dívida no sistema fazendário, com expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (positiva com efeitos de negativa) impedindo-se a realização de protesto e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, inclusive CADIN.
Sobreveio então a decisão dos autos de origem deferindo a tutela antecipada, ora agravada.
O Estado se opõe à tutela antecipada aduzindo apenas que a agravada não comprovou que o valor do capital social da empresa seguradora seja superior ao quíntuplo da dívida segurada.
Pois bem.
No julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09/12/2009 pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Esta Câmara já decidiu em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento – Decisão que acolheu seguro garantia em ação anulatória de débito fiscal – Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - Irresignação – Crédito de natureza tributária – ICMS – Seguro garantia – Garantia do juízo - Inteligência do art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Tema 237 do STJ – Possibilidade – Tutela de Urgência – Manutenção do decisum - Desprovimento. 1.
A Lei 13.043/14 deu nova redação ao art. 9°, II, da Lei de Execução Fiscal para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". 2.
A questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C , do Código de Processo Civil/1973 , ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento. 3.
Embora a fiança bancária e o seguro-garantia não constituam meios hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível a oferta dessas garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. 4.
A Primeira Seção do Colendo STJ, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". (0824259-32.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) No caso, o valor do capital social da empresa seguradora é R$ 2.316.010.276,71 ( dois bilhões trezentos e dezesseis milhões dez mil e duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos ), informação que, como cediço, é de caráter público e notório e que pode ser facilmente obtida junto aos sítios da SUSEP e da Receita Federal do Brasil, veja-se (https://consultacnpj.redesim.gov.br/): Vê-se, portanto, que o valor do capital social da empresa seguradora, de R$ 2.316.010.276,71 (dois bilhões trezentos e dezesseis milhões dez mil e duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos ), é bem superior ao quíntuplo da dívida segurada, que é no valor de R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais).
Assim, preenchidos os requisitos previstos na Portaria PGE n° 153/2014, conclui-se pela ausência da probabilidade do direito, mostra-se necessário o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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