TJPB - 0857361-22.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:52
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0857361-22.2024.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECORRENTE: ANDREI DE MENESES TARGINO (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, OAB/PB 16.883) RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ADVOGADO: BEL.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MS 6.835) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32369815 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32369821 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32369824 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
O recorrente alegou que ajuizou ação pleiteando indenização moral, eis que vinha recebendo cobranças abusivas por ligações e mensagens, referente a oitava de dez parcelas de um financiamento que celebrou com o banco réu para compra de móveis, tendo deixado de pagar por dificuldades financeiras momentâneas.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, pois entendeu que o autor não comprovou os fatos alegados, pois apesar de as ligações serem incômodas, não houve excesso, vexame ou comprovação de que partiram da empresa de financiamento, considerando que o recorrente deixou de expor nos autos o histórico de chamadas, não incluiu o teor das mensagens que alegou ter recebido e sustentou que ele não apresentou provas suficientes, da qual não estava desincumbido, concluindo pela inexistência de ato ilícito ou dano indenizável.
Assim, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. É de se ressaltar que o ônus da prova é do autor da ação, ora recorrente, para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, haja vista que tal instituto nada mais é do que o encargo de provar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias.
O artigo 373 do Novo CPC trata a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Relator Ministro Luís Felipe Salomão.
Julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:36
Voto do relator proferido
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29/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de ANDREI DE MENESES TARGINO registrado(a) civilmente como ANDREI DE MENESES TARGINO - CPF: *74.***.*15-92 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 08:04
Juntada de Petição de memoriais
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREI DE MENESES TARGINO registrado(a) civilmente como ANDREI DE MENESES TARGINO - CPF: *74.***.*15-92 (RECORRENTE).
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02/07/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:01
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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