TJPB - 0849683-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. -
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849683-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 107123004, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução.
Assim, em fase de Cumprimento de Sentença, havendo divergência entre os valores para execução, impõe-se a remessa dos autos a um perito técnico para apurar o real montante devido.
Em primazia ao princípio da celeridade processual, decido pela não remessa dos autos à Contadoria Judicial, mas sim pela nomeação de um perito deste Juízo.
O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Assim, NOMEIO como perito o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF: 071.241.544- 05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria.
De acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:04
Nomeado perito
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08/07/2025 13:04
Determinada diligência
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08/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849683-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:36
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2021 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BENITO JOAQUIM DE CASTRO FILHO em 27/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:23
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 08:01
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:30
Juntada de
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11/08/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 03:21
Decorrido prazo de BENITO JOAQUIM DE CASTRO FILHO em 14/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 13:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/06/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2021 11:46
Juntada de devolução de mandado
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06/06/2021 18:15
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 22:55
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2021 19:58
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 16:55
Deferido o pedido de
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03/12/2020 16:02
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:01
Processo Desarquivado
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05/11/2020 09:20
Arquivado Definitivamente
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04/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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07/10/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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