TJPB - 0800934-52.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de WESLLA NAYARA DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800934-52.2024.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: WESLLA NAYARA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE NATUBA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por WESLLA NAYARA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB, ambos qualificados nos autos.
Aduz a promovente que foi nomeada para exercer o cargo comissionado de Chefe de Setor de Emissão de CTPS, , na Prefeitura Municipal de Natuba/PB, desde o ano de 2014, tendo sido exonerada em 31.12.2020, quando o vínculo foi rescindido, e que faz jus a férias adicionadas de terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao referido laborado, verbas inadimplidas, em tese, pela edilidade.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 103094147) O Município demandado apresentou contestação no ID 103094731, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, no mérito, o julgamento improcedente da demanda, sob o argumento de que a autora teria recebido as verbas pleiteadas. (ID 103094731) Impugnação à contestação no ID 103094494, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ID 103518964) Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório, apesar de dispensado. (Lei 9099/95).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a pretensão que versa sobre a cobrança de 13º e férias contra a fazenda pública, prescreve em cinco anos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - "Ação declaratória de nulidade c/c reintegração ao cargo e cobrança de vencimentos" - Agente administrativo - Servidor municipal - Contratado antes da CF/88 - Dispensa - Arguição de inexistência do ato administrativo - Art. 19 do ADCT - Prazo prescricional contra a Fazenda Pública - Prescrição Quinquenal - Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Manutenção da sentença - Desprovimento. - NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINARAM.- Em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - O art. 19 do ADCT preconiza o direito de estabilidade irrestrita a todos os servidores públicos, estabelecendo como único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com, pelo menos, cinco anos de exercício continuado.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00733026520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00733026520128152001 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NOTURNO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO RENOVADO CONSECUTIVAMENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REMUNERAÇÃO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS EXTENSIVOS ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DEVER DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO DAS FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DESSES VALORES.ÔNUS DO ENTE FEDERADO.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHASFINANCEIRAS COMO PROVA DO ADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
PREVISÃO DO ART. 7º, IX, C/C O ART. 39, §3º, AMBOS DA CF.
REGIME DE PLANTÃO.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DA REMESSA (TJ/PB.
Quarta Câmara Cível Especializada.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0003337-93.2014.815.0751.
RELATOR: Marcos William de Oliveira, Juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Data de julgamento:13.10.2016 Data de Publicação DJe 21.10.2016).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
TEMA 551/STF.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, DE FORMA SIMPLES, E 13º SALÁRIO, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. - “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (TEMA 551/STF).
Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que a agravante teve seu contrato renovado sucessivamente por 8 (oito) vezes seguidas (2013 a 2016), o que me parece amoldar-se à tese de que tratam de renovações sucessivas injustificadas.
Neste cenário, a autora/agravante faria jus ao décimo terceiro salário dos anos de 2013 a 2016, bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a novembro de 2014 podem ser objeto da condenação, eis que a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0827916-18.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021).
Observa-se que o autor pretende o pagamento de férias e 13º.
Salário correspondentes ao período de 2014 a 2020.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a setembro de 2019 podem ser pretendidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em setembro de 2024.
Ante o exposto, declaro a prescrição das verbas pretendidas referente ao período anterior a setembro de 2019. 3.
DO MÉRITO Antes de passar à análise dos pleitos da parte autora, cumpre, por oportuno, esclarecer a que título o requerente se encontrava vinculado à Municipalidade.
Infere-se dos autos que durante o período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2020, a promovente exerceu o cargo comissionado de de Chefe de Setor de Emissão de CTPS, , na Prefeitura Municipal de Natuba/PB, conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas aos autos, sendo tal fato incontroverso, ante a ausência de impugnação específica (ID 103094736) Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, tem-se a prescindibilidade do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração.
Assim, a promovente faz jus à percepção das férias simples, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, uma vez que tais se direitos encontram previstos na Constituição Federal para os servidores públicos, tanto ocupantes de cargo efetivo, como de cargos comissionados, nos exatos termos dos arts. 7°, 37 e 39, §3°, da CF/88.
Outro não é o entendimento emanado do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto abaixo ementado AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATADO PARA DESEMPENHAR CARGO EM COMISSÃO -PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS, FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO -PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CONTRATO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO -PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VERBAS DEVIDAS - DISTINÇÃO DA HIPÓTESE ABARCADA PELO RE 596.478/RR, SUBMETIDA O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS de confiança, tem-se a prescindibilidade do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração.
Logo, há uma nítida distinção entre contratação nula - aquela em que se dispensa indevidamente a realização de concurso público, como a de prestadores de serviço, contratados a título de excepcional interesse público, como forma de burlar a necessidade de concurso público prévio, cujos contratos são renovados sucessivamente - e contratação válida.
Acaso considerada nula a contratação, o servidor fará jus apenas ao saldo de salários e FGTS, como previsto no citado acórdão paradigma.
Por outro lado, a contratação de servidor para desempenhar cargo em comissão, pode se realizar de forma direta, como foi o caso da autora, contratada como Diretora de Escola, de forma lícita e válida, conforme portaria de fl. 34.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016967420138150761, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 26-06-2018). É certo que a remuneração de férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário são valores constitucionalmente assegurados a qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo de trabalho que exerça.
In casu, a parte autora alega não ter recebido as verbas correspondentes às férias e décimo terceiro salários referentes aos anos de 2014 a 2020.
O município promovido acostou aos autos fichas financeiras referentes aos anos de 2016 a 2020.
Não se pode negar que as férias e o décimo terceiro salário são um direito público subjetivo a que faz jus o servidor público ocupante de cargo comissionado.
Neste cenário, a autora faz jus ao décimo terceiro salário bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional, referente ao período de 2019 a 2020, não atingido pela prescrição quinquenal.
Competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
No mesmo sentido, eis o julgado da Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Não havendo inversão do ônus da prova em sentença, não há que se falar em aludido vício.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO.
SALDO DE SALÁRIO E PLANTÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009334220138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 17-04-2018) O Município, em sua contestação, negou que a requerente fizesse jus ao pagamento das verbas pleiteadas, sustentando á ter adimplido a dívida cobrada.
Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido.
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas.
Ressalte-se que a ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto absolutamente unilateral.
Nesse sentido, destaco julgado do TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor municipal.
ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; P (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001831920138150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS COMO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - PROVA INSUFICIENTE - PRECEDENTES DO TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. "A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0000199- 28.2013.815.0081; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 04/02/2016; Pág. 17) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015003420138150461, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 16- 02-2016) (grifei) Portanto, a procedência do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
A autora faz jus, indiscutivelmente, às verbas de férias e seu acréscimo (1/3), na forma simples, bem como à percepção de décimo terceiro salário, referentes ao período de setembro de 2019 a dezembro de 2020, não atingido pela prescrição quinquenal.
Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, das verbas salariais, na forma acima descrita.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de condenar o Município de Santa Cecília/PB a proceder ao pagamento de: a) férias acrescidas de 1/3 referentes ao período de setembro de 2019 a dezembro de 2020; b) décimo terceiro salário referente ao período de setembro de 2019 a dezembro de 2020.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deverá observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
O referido saldo devedor deve ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo credor.
Sem condenação em custas e honorário advocatícios nessa fase processual (art. 55, Lei 9099/95).
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com base no art. 496, §3°, III, do CPC, haja vista que a condenação é inferior a cem salários mínimos.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se o autor, e o Município réu, por meio eletrônico.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800934-52.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 08:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 08:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:29
Recebidos os autos.
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26/09/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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13/09/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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