TJPB - 0870540-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:59
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 07:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:38
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 05:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:34
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2025 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0870540-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 14/03/2025 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:54
Indeferido o pedido de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER - CPF: *36.***.*72-54 (AUTOR)
-
07/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870540-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 REU: BANCO PAN DECISÃO Pretende a parte autora que seja concedida, LIMINARMENTE, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para ordenar que a Promovida se abstenha de efetuar cobranças nos seus contracheques, referente aos 04 (quatro) empréstimos consignados QUE NUNCA REALIZOU JUNTO AO BANCO RÉU. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que o autor pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Convém observar que a simples alegação de que não firmou qualquer negócio com o banco réu não tem força suficiente para configurar a probabilidade do direito como pressuposto para a concessão da tutela, uma vez que ainda que se afigure como prova negativa na espécie, possui carga positiva uma vez que para sua constituição se faz necessário o fornecimento de dados pessoais, apresentação de documentos, aposição de assinatura, entre outros.
Ressalte-se ainda que a autora junta aos autos Extratos de Empréstimos Consignados, onde se vê que além do réu, mantém outras contratações com outras instituições financeiras, revelando-se uma tomadora de credito contumaz.
O cenário projetado pela parte autora não é conclusivo, de modo que ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré, e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870393-94.2024.8.15.2001
Vime Servicos e Comercio de Moveis Artes...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 21:50
Processo nº 0844712-06.2016.8.15.2001
Sudema - Execucoes Fiscais
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2016 09:03
Processo nº 0836722-27.2017.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Newcomex Comercio Exterior e Distribuica...
Advogado: Jose Augusto Lima Neto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2017 16:44
Processo nº 0866887-13.2024.8.15.2001
Marina Angelo de Mello
Marina Angelo de Mello
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 09:59
Processo nº 0851893-77.2024.8.15.2001
Maria das Dores dos Santos Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 23:24