TJPB - 0870540-23.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 07:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0870540-23.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA JÚLIA OSTERNE CARNEIRO FERRER, contra sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Banco Pan S/A.
A demanda foi ajuizada sob a alegação de que a autora vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário junto ao INSS, decorrentes de empréstimos consignados que afirmou desconhecer, totalizando R$ 14.303,18 até a propositura da ação.
Requereu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores supostamente indevidos e a condenação do réu por danos morais.
Na sentença, o juízo singular entendeu que a autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente pela ausência de extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores dos supostos contratos.
Destacou, ainda, que a parte autora permaneceu inerte por longo período e não comprovou tentativa administrativa de solução do conflito, aplicando-se ao caso os institutos do venire contra factum proprium, supressio e surrectio, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.
No recurso, a recorrente sustenta que a sentença ignorou as provas apresentadas e que não houve qualquer demonstração por parte do banco recorrido de que tenha sido celebrado contrato de empréstimo com a autora, já que não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado.
Alega que os descontos, por si só, comprovam o dano e a ilicitude da conduta do banco, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 28.606,36, correspondente ao dobro dos descontos já realizados.
Em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença.
Inicialmente, afirma que a parte autora não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda, circunstância que configuraria ausência de interesse processual.
Sustenta que os contratos foram regularmente formalizados e que os descontos são legítimos, asseverando que inexiste comprovação de qualquer ato ilícito ou má-fé que justifique devolução em dobro.
Aduz que a autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar a ausência de contratação ou eventual falha na prestação do serviço.
Por fim, aponta que o alegado aborrecimento não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, não ensejando danos morais indenizáveis, e, caso venha a ser fixada indenização, que se observem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
04/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/07/2025 11:00
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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