TJPB - 0800996-22.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:02
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800996-22.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: , 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A RÉU(S): Nome: BRUNO GOMES DE CARVALHO Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO - PB13375 DESPACHO Vistos, etc.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 12 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
12/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:48
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
10/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 17:58
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800996-22.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: , 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A RÉU(S): Nome: BRUNO GOMES DE CARVALHO Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO - PB13375 SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Bruno Gomes de Carvalho, referente a contrato de alienação fiduciária.
Consta nos autos que o réu procedeu à purgação da mora mediante depósito judicial dos valores devidos, conforme comprovado nos autos.
Diante da purgação da mora e considerando que os valores depositados correspondem ao montante necessário, reconheço a extinção do feito.
Com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o mérito de forma antecipada.
Diante do exposto: Reconheço a purgação da mora e determino a expedição do alvará para que os valores depositados sejam transferidos ao autor, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme conta indicada na petição de ID 103375484.
Determino a devolução do bem apreendido ao promovido, Bruno Gomes de Carvalho, considerando a extinção da mora e a consequente perda do objeto da apreensão.
Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência.
P.R.I.
Jacaraú, 7 de novembro de 2024.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de junho de 2023.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:41
Outras Decisões
-
29/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de mandado
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
02/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868473-85.2024.8.15.2001
Setai Edition
Ampm Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 13:22
Processo nº 0868473-85.2024.8.15.2001
Setai Edition
Ggp Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 19:27
Processo nº 0869085-23.2024.8.15.2001
Maria Liviane Gomes de Oliveira
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 14:43
Processo nº 0848595-77.2024.8.15.2001
Edmilson Alves de Sousa Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jose Mendes Cavalcante Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 21:00
Processo nº 0848595-77.2024.8.15.2001
Edmilson Alves de Sousa Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 16:20