TJPB - 0869085-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA LIVIANE GOMES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:18
Decorrido prazo de ANALISE RASTREAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:59
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0869085-23.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANALISE RASTREAMENTO LTDA, MARIA LIVIANE GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima relacionadas, em que se requer a extinção da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0867774-94.2024.8.15.2001 e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução.
Em razão do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, tendo a Embargante requerido a dilação do prazo concedido, o que foi concedido, nos termos do despacho de ID 108056994, que determinou a intimação da Embargante para se manifestar ou recolher as custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, ficando ciente que, em caso de inércia, seria cancelada a distribuição do presente feito.
A parte, contudo, não atendeu ao comando judicial dentro do prazo dado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
Nestas condições, com fundamento no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, haja vista a ausência de recolhimento das custas de ingresso.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:07
Determinada diligência
-
24/03/2025 18:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ANALISE RASTREAMENTO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA LIVIANE GOMES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0869085-23.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ANALISE RASTREAMENTO LTDA, MARIA LIVIANE GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE DESPACHO
Vistos.
A embargante requer a dilação do prazo para cumprimento da decisão de ID 102845019, que determinou a comprovação de sua situação econômica.
Defiro o pedido.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
20/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 00:33
Determinada diligência
-
09/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA LIVIANE GOMES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANALISE RASTREAMENTO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0869085-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que a embargante é pessoa jurídica, não se presume sua hipossuficiência, de modo que determino a efetiva comprovação de sua situação econômica, mediante apresentação de documentação idônea (extratos bancário, planilhas e IRPJ), para fins de análise da eventual concessão da justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:20
Outras Decisões
-
29/10/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828437-69.2022.8.15.2001
Paulo Soares da Silva
Sanderis Roberto da Silva
Advogado: Tarcisio Jose Nascimento Pereira de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 12:34
Processo nº 0806945-78.2024.8.15.0181
Flaviano Falcone Ribeiro Coutinho
Borborema Agro Industrial LTDA - ME
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 08:05
Processo nº 0801185-11.2023.8.15.0141
Laercio Firmino da Silva
Andresa Dantas da Costa
Advogado: Bartolomeu Ferreira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 16:46
Processo nº 0868473-85.2024.8.15.2001
Setai Edition
Ampm Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 13:22
Processo nº 0868473-85.2024.8.15.2001
Setai Edition
Ggp Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Bruno de Farias Cascudo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 19:27