TJPB - 0802263-82.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:11
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 23/01/2025 23:59.
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07/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0802263-82.2024.8.15.0051 AUTOR: CICERO FRANCISCO MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação à petição inicial. 2.
Após o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual impugnação à contestação. 3.
As partes deverão se manifestar quanto à necessidade de produção de provas em audiência, na peça processual mencionada no item 2. 4.
Não havendo pedido de produção de provas em audiência pelas partes, os autos serão conclusos para prolação de sentença. 5.
Caso as partes requeiram a produção de provas em audiência, designe-se a instrução processual, observando-se as disposições legais pertinentes.
Intimem-se as partes, via seus respectivos advogados, das determinações supra, bem como para ciência deste despacho.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a este despacho força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
05/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:08
Determinada diligência
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29/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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27/10/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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