TJPB - 0800773-32.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800773-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO BMG SA Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 14.702,50 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 10.855,89 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), que alega ser devida com base no título executivo judicial transitado em julgado.
Intimado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o executado garantiu o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial e, ato contínuo, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sua defesa, o impugnante sustenta, em síntese, o manifesto excesso de execução, ao argumento de que a exequente aplicou a correção monetária e os juros de mora de forma diversa da determinada na sentença, qual seja, atualizando o valor total da condenação a partir de uma única data, quando o correto seria a atualização individualizada a partir de cada desconto indevido.
Aponta, ainda, erro no cálculo dos honorários sucumbenciais e apresentou planilha de cálculo própria, na qual apurou como devido o montante de R$ 6.893,15 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos).
Ao final, requer a condenação da exequente por litigância de má-fé, com fundamento na alteração da verdade dos fatos e no intuito de obter enriquecimento ilícito, a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios na presente fase processual e ao ressarcimento do prêmio do seguro garantia contratado.
A exequente se manifestou em ID 116515561. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia central da presente impugnação reside na alegação de excesso de execução, vício que, se constatado, macula a pretensão executória.
O título executivo judicial, que rege a presente fase, é claro ao determinar a forma de cálculo da condenação.
Conforme destacado pelo próprio impugnante, a sentença (posteriormente confirmada em segunda instância) estabeleceu que sobre os valores a serem devolvidos em dobro incidiria "correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor".
A exequente, contudo, ignorou a expressa determinação judicial.
Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, apresentou cálculo no qual atualizou o montante total da condenação (R$ 5.747,50) a partir de uma única data (02/08/2020).
Tal metodologia contraria frontalmente o comando sentencial e gera um enriquecimento ilícito em seu favor, pois aplica juros e correção sobre parcelas antes mesmo de serem efetivamente descontadas.
O correto, como bem apontado pelo executado, seria a atualização de cada desconto individualmente, a partir da data em que cada um ocorreu.
Ademais, verifica-se um segundo erro grosseiro no cálculo da exequente: a apuração dos honorários sucumbenciais sobre o valor bruto da condenação atualizada, antes de se proceder à compensação com o crédito do executado, também determinada em sentença.
Os honorários devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte, o que, no caso, corresponde ao valor final da condenação após a devida compensação.
A planilha de cálculo apresentada pelo executado (ID 116477973),
por outro lado, demonstra ter seguido rigorosamente os parâmetros definidos no título judicial, individualizando a atualização de cada parcela e apurando os honorários sobre a base de cálculo correta.
Desta forma, é imperativo o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e decotar o valor indevidamente cobrado.
O executado postula a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Tal pedido merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 5º, estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Esse dever de lealdade processual é um dos pilares do sistema jurídico e deve ser observado com ainda mais rigor na fase de cumprimento de sentença.
O art. 80 do mesmo diploma legal reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) e "deduzir pretensão (...) ciente de que é destituída de fundamento" (inciso I).
No caso em tela, a conduta da exequente, devidamente assistida por seu patrono, não pode ser classificada como um mero equívoco.
Ao apresentar um cálculo que ignora deliberadamente o comando expresso e inequívoco da sentença — "a partir de cada desembolso" — para inflar o crédito em mais de 50% (cinquenta por cento), a parte exequente alterou a verdade dos fatos de maneira ostensiva, com o claro objetivo de induzir este juízo a erro e obter vantagem manifestamente ilegal.
No presente caso, o dolo é evidente, pois o erro no cálculo é grosseiro e de fácil constatação, decorrendo de uma interpretação que distorce por completo o título executivo.
A parte não apenas errou, mas escolheu o método de cálculo que mais lhe favorecia, em detrimento do que fora decidido judicialmente.
A conduta de buscar a satisfação de um crédito superior ao efetivamente devido, mediante a alteração dos fatos e a dedução de pretensão infundada, configura ato atentatório à dignidade da justiça e impõe a aplicação das sanções cabíveis, como forma de coibir a deslealdade processual e proteger a integridade do Poder Judiciário.
Assim, com base no art. 81 do CPC, impõe-se a condenação da exequente como litigante de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARO o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada, fixando o valor total devido pela execução em R$ 6.893,15 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos), atualizado até 17/07/2025, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
CONDENO a exequente por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Em razão da sucumbência da exequente na presente fase, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à exequente, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor incontroverso em favor da exequente e de seu patrono, deduzindo-se o pagamento da multa por litigância de má-fé, observando-se os dados para o crédito dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais da fase de conhecimento) indicados na petição de ID 116513127, e liberando-se a garantia prestada no que exceder o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 14:47:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800773-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO BMG SA Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 14.702,50 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 11:44:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:04
Nomeado perito
-
27/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
19/06/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
23/05/2024 07:16
Recebidos os autos.
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23/05/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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22/05/2024 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*74-09 (AUTOR).
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14/05/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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