TJPB - 0803015-18.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES BATISTA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:50
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BORGES BATISTA - CPF: *68.***.*86-21 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 03:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803015-18.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA JOSE BORGES BATISTA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de "ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral" envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, desde maio de 2022, por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC (Contrato de nº 756136703-3), que alega não haver contratado e não conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Sendo assim, requereu: a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao objeto da ação, bem como dos débitos; a condenação da parte ré a indenizar a autora pelos danos materiais, determinando sua devolução em dobro no importe de R$ 2.908,80 (dois mil novecentos e oito reais e oitenta centavos); bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada pela parte ré, arguindo-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; já a parte ré requereu o depoimento pessoal da demandante. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da petição inicial A instituição financeira sustentou que o comprovante de residência apresentado pela parte autora não está em nome próprio, configurando-se, destarte, a inépcia da petição inicial.
Consigna-se, todavia, que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do CPC, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 desse diploma legal, a ensejar a inépcia da exordial.
Logo, rejeito a preliminar.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação Por conseguinte, narra a parte ré que não há o extrato bancário do período discutido juntado pela demandante, a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Entretanto, as fichas financeiras foram devidamente colacionadas ao id. 89950625 (Histórico de Créditos- INSS), referentes ao período que a parte autora entende indevida a cobrança.
Destarte, rejeito a preliminar.
Do depoimento pessoal da parte autora A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia, dita prova oral não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois, além de reiterar o que consta na exordial, os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Dessa forma, indefiro o requerimento formulado.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A celeuma desta ação cinge-se em suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC (Contrato de nº 756136703-3) firmado pela parte autora com a instituição financeira ré, desde maio de 2022, havendo, mensalmente, descontos ditos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual por analfabeto, deve ser observada a formalidade prevista no art. 595 do CC, segundo o qual, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento precisará ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De idêntico entendimento comunga o E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. “É válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta, quando no instrumento consta assinatura a rogo de pessoa da confiança do contratante e assinatura de duas testemunhas, todos documentalmente identificados”(TJ-MG - AC: 10570190016776001 Salinas, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). (0802296-48.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) No caso sob julgamento, cabe analisar se o contrato de cartão de crédito consignado cumpriu com as formalidades indispensáveis positivadas pelo Código Civil.
Observa-se, nesse diapasão, que a instituição financeira apresentou nos autos a "solicitação de saque via cartão de crédito consignado" (id. 93435183), na qual consta a impressão digital do polegar direito da autora, que é analfabeta — situação declarada em seu documento de identificação (id. 89950621) —, sua assinatura a rogo e a assinatura de Edvaldo Borges Pereira, seu familiar, cuja identidade também foi anexada na inicial (id. 89950624).
Há, por conseguinte, assinatura de duas testemunhas: Mateus Souza Sobrinho e Mauro Fernandes Negrão, sendo irrelevante, para a legalidade do instrumento firmado, o lugar de expedição de seus documentos de identificação, como insurge a demandante.
O Comprovante ao id. 93435184, fl. 03, comprova, por sua vez, que a parte autora efetuou o saque no valor pactuado, de R$ 1.166,00, corroborando, destarte, que não houve fraude.
Acrescente-se que conquanto o "valor total do crédito" corresponda a R$ 1.174,54, o valor sacado equivale a 99,27% desse total, que é, justamente, a quantia de R$ 1.166,00, fornecida à autora em decorrência do pacto firmado.
Ademais, é certo que o Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de esclarecimento, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Entretanto, a formalização do contrato com o nome de cidade diversa da residência da autora configura uma mera irregularidade formal, que, por si só, não compromete a validade do instrumento firmado.
A autenticidade do contrato é corroborada pela presença de elementos essenciais, como a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, necessária à autora, que é analfabeta.
Esses requisitos atendem às exigências legais, garantindo segurança jurídica e evidenciando que o consentimento foi livremente manifestado, sem indício de fraude ou vício de vontade.
A existência de tais elementos firmes no contrato é suficiente para assegurar sua validade, uma vez que não há prejuízo às partes nem indícios de que a forma tenha sido utilizada para dissimular práticas fraudulentas.
Dessa forma, a assinatura em local diverso não deve ser interpretada como fator de nulidade, uma vez que todos os demais requisitos substanciais foram rigorosamente observados.
Não havendo irregularidade na contratação, não há o dever- por parte da ré-, de compensar por danos materiais e morais pugnados pela demandante.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802265-52.2024.8.15.0051
Maria Darleide de Andrade
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 19:11
Processo nº 0802263-82.2024.8.15.0051
Cicero Francisco Monteiro
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 18:51
Processo nº 0801513-17.2023.8.15.0051
Advocacia Bellinati Perez
Jancileide Soares Braga de Matos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 17:36
Processo nº 0803480-24.2024.8.15.0161
Leozete Santos da Silva
Oficio de Registro Civil das Pessoas Nat...
Advogado: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 13:33
Processo nº 0802901-76.2024.8.15.0161
Maria Rosinete Fidelis da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 19:26