TJPB - 0800773-32.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800773-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO BMG SA Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 14.702,50 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 10.855,89 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), que alega ser devida com base no título executivo judicial transitado em julgado.
Intimado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o executado garantiu o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial e, ato contínuo, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sua defesa, o impugnante sustenta, em síntese, o manifesto excesso de execução, ao argumento de que a exequente aplicou a correção monetária e os juros de mora de forma diversa da determinada na sentença, qual seja, atualizando o valor total da condenação a partir de uma única data, quando o correto seria a atualização individualizada a partir de cada desconto indevido.
Aponta, ainda, erro no cálculo dos honorários sucumbenciais e apresentou planilha de cálculo própria, na qual apurou como devido o montante de R$ 6.893,15 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos).
Ao final, requer a condenação da exequente por litigância de má-fé, com fundamento na alteração da verdade dos fatos e no intuito de obter enriquecimento ilícito, a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios na presente fase processual e ao ressarcimento do prêmio do seguro garantia contratado.
A exequente se manifestou em ID 116515561. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia central da presente impugnação reside na alegação de excesso de execução, vício que, se constatado, macula a pretensão executória.
O título executivo judicial, que rege a presente fase, é claro ao determinar a forma de cálculo da condenação.
Conforme destacado pelo próprio impugnante, a sentença (posteriormente confirmada em segunda instância) estabeleceu que sobre os valores a serem devolvidos em dobro incidiria "correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor".
A exequente, contudo, ignorou a expressa determinação judicial.
Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, apresentou cálculo no qual atualizou o montante total da condenação (R$ 5.747,50) a partir de uma única data (02/08/2020).
Tal metodologia contraria frontalmente o comando sentencial e gera um enriquecimento ilícito em seu favor, pois aplica juros e correção sobre parcelas antes mesmo de serem efetivamente descontadas.
O correto, como bem apontado pelo executado, seria a atualização de cada desconto individualmente, a partir da data em que cada um ocorreu.
Ademais, verifica-se um segundo erro grosseiro no cálculo da exequente: a apuração dos honorários sucumbenciais sobre o valor bruto da condenação atualizada, antes de se proceder à compensação com o crédito do executado, também determinada em sentença.
Os honorários devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte, o que, no caso, corresponde ao valor final da condenação após a devida compensação.
A planilha de cálculo apresentada pelo executado (ID 116477973),
por outro lado, demonstra ter seguido rigorosamente os parâmetros definidos no título judicial, individualizando a atualização de cada parcela e apurando os honorários sobre a base de cálculo correta.
Desta forma, é imperativo o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e decotar o valor indevidamente cobrado.
O executado postula a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Tal pedido merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 5º, estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Esse dever de lealdade processual é um dos pilares do sistema jurídico e deve ser observado com ainda mais rigor na fase de cumprimento de sentença.
O art. 80 do mesmo diploma legal reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) e "deduzir pretensão (...) ciente de que é destituída de fundamento" (inciso I).
No caso em tela, a conduta da exequente, devidamente assistida por seu patrono, não pode ser classificada como um mero equívoco.
Ao apresentar um cálculo que ignora deliberadamente o comando expresso e inequívoco da sentença — "a partir de cada desembolso" — para inflar o crédito em mais de 50% (cinquenta por cento), a parte exequente alterou a verdade dos fatos de maneira ostensiva, com o claro objetivo de induzir este juízo a erro e obter vantagem manifestamente ilegal.
No presente caso, o dolo é evidente, pois o erro no cálculo é grosseiro e de fácil constatação, decorrendo de uma interpretação que distorce por completo o título executivo.
A parte não apenas errou, mas escolheu o método de cálculo que mais lhe favorecia, em detrimento do que fora decidido judicialmente.
A conduta de buscar a satisfação de um crédito superior ao efetivamente devido, mediante a alteração dos fatos e a dedução de pretensão infundada, configura ato atentatório à dignidade da justiça e impõe a aplicação das sanções cabíveis, como forma de coibir a deslealdade processual e proteger a integridade do Poder Judiciário.
Assim, com base no art. 81 do CPC, impõe-se a condenação da exequente como litigante de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARO o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada, fixando o valor total devido pela execução em R$ 6.893,15 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos), atualizado até 17/07/2025, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
CONDENO a exequente por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Em razão da sucumbência da exequente na presente fase, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à exequente, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor incontroverso em favor da exequente e de seu patrono, deduzindo-se o pagamento da multa por litigância de má-fé, observando-se os dados para o crédito dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais da fase de conhecimento) indicados na petição de ID 116513127, e liberando-se a garantia prestada no que exceder o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 14:47:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 15:15
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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