TJPB - 0870905-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de LUCIANO VIANA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870905-77.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANAPROCURADOR: FABIO SOARES DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185, EXECUTADO: LUCIANO VIANA DE MELO DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Mantida a série de repetição programada, caso ocorram novos bloqueios, intime-se a parte ré/executada para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo § 3º, do artigo 854, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO VIANA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 08:42
Expedição de Carta.
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13/11/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870905-77.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANAPROCURADOR: FABIO SOARES DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185, EXECUTADO: LUCIANO VIANA DE MELO DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 300,00.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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